Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.767, DE 18 DE JUNHO DE 1992.

 

(Vide art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 15 de dezembro de 1994 – torna sem efeito jurídico o contrato de comodato objeto da Lei nº10.767, 18/08/1992.)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de comodato do imóvel que especifica, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Sociedade Nordestina dos Criadores, contrato de comodato, pelo prazo de até seis anos, da área física do imóvel, instalações e equipamentos, pertencentes ao Estado, localizados no Parque de Exposições Professor Antonio Coelho, sito à Av. Caxangá, nº 2.200, no bairro do Cordeiro, da Cidade do Recife.

 

Parágrafo único. O contrato a ser celebrado condicionará a utilização dos bens cedidos em comodato exclusivamente para a realização de exposições, feiras, leilões e eventos outros relativos a animais de todas as raças, notadamente a exposição Nordestina de Animais e Produtos Derivados, sem prejuízo do funcionamento da Secretaria de Agricultura.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.