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LEI Nº 10

LEI Nº 10.769 DE 18 DE JUNHO DE 1992.

 

Reajusta os vencimentos dos membros do Ministério Publico, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça, fica fixado em Cr$ 2.034.398,00 (dois milhões, trinta e quatro mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992, respeitado o disposto na Lei nº 10.713, de 28 de março de 1992.

 

Art. 2º Os vencimentos dos membros do Ministério Publico serão corrigidos a partir de 1º de julho, na conformidade da política salarial fixada no Estado, para os três Poderes.

 

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos vencimentos dos membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.