Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.770, DE 18 DE JUNHO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de créditos especiais ao orçamento fiscal do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Unidade Técnica Apoio à Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais, credito especial no valor de Cr$ 1.796.000.000,00 (hum bilhão, setecentos e noventa e seis milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                                       RECURSOS DO TESOURO EM Cr$

1100 -

GOVERNADORIA DO ESTADO

 

1108 -

Unidade Técnica Apoio à Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais

 

1108.03070204.267 -

Coordenação dos programas especiais do Governo

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

400.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

40.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

16.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

80.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

100.000.000

1108.0307204.268 -

Supervisão de programas Estratégicos

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

40.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

4.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

8.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

8.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

848.000.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

212.000.000

 4.2.5.0 -

Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

40.000.00

 

 

 

 

Total

1.796.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas no art. 1º, desta Lei, da forma do que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficientes que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

                                                                                       RECURSOS DO TESOURO EM Cr$

2100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIENCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

2102 -

Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada

 

2102.07590311.839 -

Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM

 

4.3.1.1 -

Despesas de Exercícios Anteriores

1.796.000.000

 

 

------------------

 

 

1.796.000.000

 

 

 

 

Art.4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 1992.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSE LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.