Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.771, DE 18 DE JUNHO DE 1992.

 

Autoriza a reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, aprovado pela Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado proceder à reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, para o exercício de 1991, mediante o redirecionamento dos recursos relativos a projeto constante do acima referido programa de trabalho, nos termos da seguinte especificação:

 

I - Ficam redirecionados, para atender à execução do inciso II desta Lei, no montante indicado,os recursos relativos ao projeto a seguir relacionado, correspondendo à conseqüente anulação parcial de todas as metas aprovadas pela Lei Orçamentária em vigor, e  vinculadas ao referido projeto.

 

 

PROJETOS

 

 

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

VALORES REDIRECIONADOS( Cr$ 1,00)

 

 

 

6002.16885373.545

IMPLANTAÇÃO E/OU PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS

6.000.000.000

II -

Ficam incluídas, no projeto de que trata o inciso anterior, as seguintes metas

 

 

 

 

 

PROJETOS/METAIS

 

 

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CUSTO DAS NOVAS METAS (Cr$ 1,00)

 

 

 

6002.16885373.545

IMPLANTAÇÃO E/OU PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS

6.000.000.000

Metas:

- Implantação e pavimentação:

 

 

.Via litorânea de Guadalupe/ acesso ao Ferry Boat:9,6 km

2.970.000.000

 

. Via litorânea dos Carneiros/ acesso ao Ferry Boat: 5,4 km

1.6701.000.000

 

.Acesso ao heliponto: 0,23km

63.000.000

 

. Acesso aos hotéis de Guadalupe: 2,03 km

555.000.000

 

. Acesso aos hotéis de Ponta de Gamela: 2,69 km

763.000.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS, para aplicação pelo Departamento de Estradas de rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de Cr$ 8.094.500.000,00 (oito bilhões, noventa e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminada:

 

                                                                                RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6000 –

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES – ENTIDADES SUPERVISIOANDAS

 

6002 -

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE

 

6002.16880211.544 -

Construção e reforma de próprios do DER-PE

 

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

209.000.000

6002.16885323.551 -

Construção, ampliação e reforma de terminais rodoviários

 

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

14.000.000

6002.16885393.547 -

Restauração e melhoramentos de rodovias

 

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

6.933.500.000

 

 

 

TOTAL

 

8.094.500.000

 

Art. 3º os recursos necessários à abertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

                                                                             RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6000 -

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

6002 -

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE

 

6002.16885343.546 -

Implantação e/ou pavimentação de estradas vicinais

 

4.1.1.0 – Obras e Instalações

 

8.094.500.000

 

TOTAL

8.094.500.000

 

Art. 4º A Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

                                                  

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.