LEI Nº 10.771, DE
18 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza a
reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco - DER, aprovado pela Lei nº
10.677, de 17 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado proceder à reformulação do programa de trabalho do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, para o
exercício de 1991, mediante o redirecionamento dos recursos relativos a projeto
constante do acima referido programa de trabalho, nos termos da seguinte
especificação:
I - Ficam
redirecionados, para atender à execução do inciso II desta Lei, no montante
indicado,os recursos relativos ao projeto a seguir relacionado, correspondendo
à conseqüente anulação parcial de todas as metas aprovadas pela Lei
Orçamentária em vigor, e vinculadas ao referido projeto.
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PROJETOS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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VALORES REDIRECIONADOS( Cr$
1,00)
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6002.16885373.545
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IMPLANTAÇÃO E/OU PAVIMENTAÇÃO
DE RODOVIAS
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6.000.000.000
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II -
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Ficam incluídas, no projeto de
que trata o inciso anterior, as seguintes metas
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PROJETOS/METAIS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CUSTO DAS NOVAS METAS (Cr$
1,00)
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6002.16885373.545
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IMPLANTAÇÃO E/OU PAVIMENTAÇÃO
DE RODOVIAS
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6.000.000.000
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Metas:
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- Implantação e pavimentação:
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.Via litorânea de Guadalupe/
acesso ao Ferry Boat:9,6 km
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2.970.000.000
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. Via litorânea dos Carneiros/
acesso ao Ferry Boat: 5,4 km
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1.6701.000.000
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.Acesso ao heliponto: 0,23km
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63.000.000
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. Acesso aos hotéis de
Guadalupe: 2,03 km
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555.000.000
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. Acesso aos hotéis de Ponta de
Gamela: 2,69 km
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763.000.000
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Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E
COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS, para aplicação pelo Departamento de
Estradas de rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no
valor de Cr$ 8.094.500.000,00 (oito bilhões, noventa e quatro milhões e
quinhentos mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias
abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
6000 –
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SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES – ENTIDADES SUPERVISIOANDAS
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6002 -
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Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
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6002.16880211.544 -
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Construção e reforma de
próprios do DER-PE
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4.1.1.0 -
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Obras e Instalações
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209.000.000
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6002.16885323.551 -
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Construção, ampliação e reforma
de terminais rodoviários
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4.1.1.0 -
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Obras e Instalações
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14.000.000
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6002.16885393.547 -
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Restauração e melhoramentos de
rodovias
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4.1.1.0 -
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Obras e Instalações
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6.933.500.000
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TOTAL
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8.094.500.000
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Art. 3º os
recursos necessários à abertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
6000 -
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SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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6002 -
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Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
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6002.16885343.546 -
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Implantação e/ou pavimentação
de estradas vicinais
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4.1.1.0 – Obras e Instalações
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8.094.500.000
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TOTAL
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8.094.500.000
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Art. 4º A Presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 18 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO VIANA BATISTA
JÚNIOR