LEI Nº 10.772, DE
18 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza a
abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado relativo ao
presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, os seguintes
créditos adicionais:
I - Crédito
especial no valor de Cr$ 608.376.585,93 (seiscentos e oito milhões, trezentos e
setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros e noventa e três
centavos), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO Cr$
1900 -
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
|
1901 -
|
Secretaria de Justiça -
Administração Direta
|
|
1901.02040144.079 -
|
Desenvolvimento de ações de
assistência ao consumidor através do PROCON
|
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
320.364.755.36
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
120.000.000,00
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços
Pessoais
|
38.000.000,00
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
52.000.000,00
|
3.2.3.2 -
|
Transferências a Municípios
|
8.000.000,00
|
3.2.5.3 -
|
Salário-Família
|
22.011.830,57
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
39.000.000,00
|
4.3.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
9.000.000,00
|
|
|
|
TOTAL
|
|
608.376.585,93
|
II - Crédito
suplementar no valor de Cr$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos
milhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
1300 -
|
Secretaria de agricultura
|
|
1302 -
|
Secretaria de Agricultura –
Administração Supervisionada
|
|
1302.04130311.891 -
|
Projetos a cargo do fundo de
Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE
|
|
4.3.1.3 -
|
Contribuições a Fundos
|
4.300.000.000,00
|
|
|
|
TOTAL
|
|
4.300.000.000,00
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação da transferência de
que trata o inciso II, do artigo anterior, destinado ao reforço da dotação
orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
4300 -
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA –
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4307 -
|
Fundo de Terras do Estado de
Pernambuco – FUNTEPE
|
|
4307.04130663.648 -
|
Implantação de políticas
fundiárias
|
|
4.2.1.0 -
|
Aquisição de Imóveis
|
4.300.000.000,00
|
|
|
|
TOTAL
|
|
4.300.000.000,00
|
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas
no inciso I, do art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art.
10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4º Os
recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei
serão os provenientes das seguintes fontes:
I – ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação das
dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura dos créditos adicionais
de que trata o art. 1º, desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
1300 -
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
|
1301 -
|
Secretaria de Agricultura -
Administração Direta
|
|
1301.04401833.107 -
|
Execução do Programa Estadual
de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP-PE
|
|
4.1.3.0 -
|
Investimentos em regime de
Execução Especial
|
4.300.000.000,00
|
1800 -
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E TURISMO
|
|
1801 -
|
Secretaria de Indústria,
Comércio e Turismo - Administração Direta
|
|
1801.02040144.079 -
|
Desenvolvimento de ações de assistência
ao consumidor através do PROCON
|
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
320.364.755,36
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
120.000.000,00
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços
Pessoais
|
38.000.000,00
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
52.000.000,00
|
3.2.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
8.000.000,00
|
3.2.5.3 -
|
Salário Família
|
22.011.830,57
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
39.000.000,00
|
4.3.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
9.000.000,00
|
|
|
|
TOTAL
|
|
4.908.376.585,93
|
II – TANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências estaduais a seguir
classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º,
desta Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$
|
|
|
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
4.300.000.000,00
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
|
Art. 5º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 18 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
IVANEIDE ÁUREA DE
AMORIM PEREIRA DE LIMA