Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.772, DE 18 DE JUNHO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, os seguintes créditos adicionais:

 

I - Crédito especial no valor de Cr$ 608.376.585,93 (seiscentos e oito milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros e noventa e três centavos), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                                     RECURSOS DO TESOURO Cr$

1900 -

SECRETARIA DE JUSTIÇA

 

1901 -

Secretaria de Justiça - Administração Direta

 

1901.02040144.079 -

Desenvolvimento de ações de assistência ao consumidor através do PROCON

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

320.364.755.36

3.1.2.0 -

Material de Consumo

120.000.000,00

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

38.000.000,00

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

52.000.000,00

3.2.3.2 -

Transferências a Municípios

8.000.000,00

3.2.5.3 -

Salário-Família

22.011.830,57

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

39.000.000,00

4.3.2.3 -

Transferências a Municípios

9.000.000,00

 

 

 

TOTAL

 

608.376.585,93

 

II - Crédito suplementar no valor de Cr$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos  milhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

                                                                            RECURSOS DO TESOURO EM CR$

1300 -

Secretaria de agricultura

 

1302 -

Secretaria de Agricultura – Administração Supervisionada

 

1302.04130311.891 -

Projetos a cargo do fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE

 

4.3.1.3 -

Contribuições a Fundos

4.300.000.000,00

 

 

 

TOTAL

 

4.300.000.000,00

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação da transferência de que trata o inciso II, do artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

                                                                             RECURSOS DO TESOURO EM CR$

4300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4307 -

Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE

 

4307.04130663.648 -

Implantação de políticas fundiárias

 

4.2.1.0 -

Aquisição de Imóveis

4.300.000.000,00

 

 

 

TOTAL

 

4.300.000.000,00

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I, do art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o art. 1º, desta Lei:

 

                                                                             RECURSOS DO TESOURO EM CR$

1300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1301 -

Secretaria de Agricultura - Administração Direta

 

1301.04401833.107 -

Execução do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP-PE

 

4.1.3.0 -

Investimentos em regime de Execução Especial

4.300.000.000,00

1800 -

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1801 -

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Direta

 

1801.02040144.079 -

Desenvolvimento de ações de assistência ao consumidor através do PROCON

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

320.364.755,36

3.1.2.0 -

Material de Consumo

120.000.000,00

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

38.000.000,00

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

52.000.000,00

3.2.2.3 -

Transferências a Municípios

8.000.000,00

3.2.5.3 -

Salário Família

22.011.830,57

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

39.000.000,00

4.3.2.3 -

Transferências a Municípios

9.000.000,00

 

 

 

TOTAL

 

4.908.376.585,93

 

                                                  II – TANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, desta Lei:

 

                                                                                            (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

4.300.000.000,00

2400.00.00

Transferências de Capital

 

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

 

2412.00.00

Transferências do Estado

 

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

 

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STERENBERG

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.