Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.773, DE 18 DE JUNHO DE 1992.

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de nível QTP-E, do Quadro de Pessoal Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública, ficam fixados em Cr$ 608.859,74 (seiscentos e oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta e quadro centavos), em 1º de março; Cr$ 868.920,14 (oitocentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte cruzeiros e catorze centavos), em 1º de abril e em Cr$ 1.009.068,55 (hum milhão, nove mil, sessenta e oito cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), a partir de 1º de junho de 1992, nestes já incorporada a gratificação instituída pela Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991.

 

Parágrafo único.  Os valores de vencimento dos demais níveis de símbolo QTP, do mesmo Quadro, são fixados com uma diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir do mais elevado.

 

Art. 2º A Gratificação de Função Policial atribuída aos ocupantes dos cargos de nível QTP será calculada no percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento básico.

 

Art. 3º O vencimento básico dos cargos de símbolo QTP será reajustado em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 4º O valor do vencimento dos cargos de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.642, de 05 de novembro de 1991, fica fixado em Cr$ 1.830.958,00 (hum milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 5º Fica fixado em Cr$ 1.647.862,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, o vencimento básico dos cargos discriminados no ítem III do Anexo Unico da Lei nº 10.438, de 18 de junho de 1990.

 

Art. 6º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 7º Aos cargos de que trata esta Lei não se aplicam os índices de reajustamento previstos na Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1992.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

ALEXANDRE GOMES MENEZES JÚNIOR

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

RICARDO COUCEIRO

MÁRIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.