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LEI Nº 10

LEI Nº 10.775, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, mediante comodato, ao Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco – SISALEPE, o imóvel localizado nesta cidade do Recife e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante comodato, ao Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco – SISALEPE, pelo prazo de 10 (dez) anos, o imóvel sito à Rua da Aurora, nº 885, na cidade do Recife.

 

Parágrafo único.  No imóvel, objeto da cessão, funcionará a sede da SISALEPE, ficando vedada sua destinação para outros fins.

 

Art. 2º  A cessão de que trata a presente Lei, será regulamentada mediante Contrato de Comodato, observadas as Cláusulas obrigatórias e demais exigências e prerrogativas da Administração, contida no Decreto Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, bem como da legislação estadual incidível.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência do contrato de cessão de uso do imóvel do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco – SISALEPE, sua renovação, só poderá ocorrer em virtude de Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de junho de 1992.

 

GERALDO BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.