Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.776, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

Reajusta os valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratificação de incentivo, de que trata a Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, fica incorporada, a partir de 1º de junho de 1992, ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal Permanente das autarquias e fundações públicas, desde que não absorvida anteriormente por Lei específica.

 

Art. 2º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, os valores de vencimento dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco – FESP/UPE e da autarquia Instituto de Pesos e Medidas – IPEM, passam a ser os constantes dos anexos à presente Lei, nos meses ali indicados.

 

Art. 3º O Incentivo à Titulação atribuído aos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico de Nível Superior, Nível Médio e Administrativo, da Fundação Universidade de Pernambuco – FESP, obedecerão aos percentuais seguintes:

 

I - Aperfeiçoamento – 6% (seis por cento);

 

II- Especialização – 15% (quinze por cento); (Percentual alterado pelo inciso II do §2º do art.7º da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993. , a partir de 1º/10/1993.)

 

III- Mestrado – 25%(vinte e cinco por cento); (Percentual alterado pelo inciso III do §2º do art.7º da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993. , a partir de 1º/10/1993.)

 

IV- Doutarado – 50% (cinquenta por cento). (Percentual alterado pelo inciso IV do §2º do art.7º da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993. , a partir de 1º/10/1993.)

 

Art. 4º Fica criado, na estrutura administrativa da autarquia Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, um cargo, em comissão, de Corregedor, símbolo CC–3.

 

Art. 5º Aos cargos, de que trata esta Lei, não se aplicam às disposições constantes da Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LEOVEGILDO LOPES DA MOTA

ALEXANDRE GOMES MENEZES JUNIOR

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JESUS IVANDRO CAMPOS

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

RICARDO COUCEIRO

MÁRIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO I

UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – FESP

TABELA DE VENCIMENTO BASE junho/92

 

NA-AUX

 

NA-AS

 

NA/AG

 

C1/N1

278.973,88

C1/N1

278.973,88

C1/N1

331.138,77

C1/N2

278.973,88

C1/N2

278.973,88

C1/N2

338.072,99

C1/N3

278.973,88

C1/N3

285.964,87

C1/N3

345.215,18

C1/N4

278.973,88

C1/N4

291.539,39

C1/N4

352.571,64

C2/N1

279.914,48

C2/N1

301.118,07

C2/N1

365.200,31

C2/N2

279.914,48

C2/N2

306.634,58

C2/N2

373.156,35

C2/N3

281.341,47

C2/N3

313.349,95

C2/N3

381.351,00

C2/N4

286.782,77

C2/N4

319.764,00

C2/N4

389.791,51

C3/N1

296.118,04

C3/N1

330.736,86

C3/N1

404.281,12

C3/N2

302.001,98

C3/N2

337.659,30

C3/N2

413.409,48

C3/N3

308.063,58

C3/N3

344.812,28

C3/N3

422.811,78

C3/N4

314.301,47

C3/N4

352.149,63

C3/N4

432.496,19

C4/N1

325.016,55

C4/N1

364.756,66

C4/N1

449.121,00

C4/N2

331.767,04

C4/N2

372.699,36

C4/N2

459.594,63

C4/N3

338.720,05

C4/N3

380.880,34

C4/N3

470.582,46

C4/N4

345.881,65

C4/N4

389.311,07

C4/N4

481.493,94

NA/A

 

NM

 

NS

 

C1/N1

423.602,92

C1/N1

562.253,74

C1/N1

794.605,35

C1/N2

433.311,12

C1/N2

576.121,29

C1/N2

815.443,47

C1/N3

443.310,48

C1/N3

590.350,40

C1/N3

836.906,76

C1/N4

453.609,65

C1/N4

605.060,84

C1/N4

859.013,96

C2/N1

471.290,23

C2/N1

630.313,93

C2/N1

896.964,75

C2/N2

482.428,95

C2/N2

646.223,29

C2/N2

920.873,75

C2/N3

493.901,83

C2/N3

662.609,97

C2/N3

945.500,00

C2/N4

505.718,96

C2/N4

679.488,28

C2/N4

970.864,98

C3/N1

526.004,89

C3/N1

708.462,78

C3/N1

1.014.408,19

C3/N2

538.784,96

C3/N2

725.066,70

C3/N2

1.041.840,49

C3/N3

551.948,56

C3/N3

745.518,02

C3/N3

1.070.095,75

C3/N4

565.506,98

C3/N4

764.883,70

C3/N4

1.099.198,59

C4/N1

588.782,37

C4/N1

798.127,84

C4/N1

1.149.158,47

C4/N2

603.445,84

C4/N2

819.071,56

C4/N2

1.180.633,28

C4/N3

618.549,22

C4/N3

840.643,73

C4/N3

1.213.052,12

C4/N4

634.105,69

C4/N4

877.675,89

C4/N4

1.246.443,66

 

 

 

ANEXO II

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IPEM/PE

TABELA SALARIAL

JUNHO/92

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

1

I

107.834,30

117.538,99

128.117,41

139.648,68

1

II

165.917,19

180.848,88

197.125,19

214.866,19

1

III

197.125,19

214.866,19

234.204,32

255.282,23

1

IV

278.257,26

303.299,54

330.596,48

360.349,91

1

V

428.130,85

466.663,12

508.662,76

554.442,03

1

VI

604.341,53

658.732,27

718.018,22

782.639,16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

2

I

197.125,19

214.866,19

234.204,32

255.282,23

2

II

278.257,26

303.299,54

330.596,48

360.349,91

2

III

303.299,54

330.596,48

360.349,91

392.780,60

2

IV

392.780,60

428.130,85

466.663,12

508.662,76

2

V

428.130,85

466.663,12

508.662,76

554.442,03

2

VI

604.341,53

658.732,27

718.018,22

782.639,16

2

VII

658.732,27

718.018,22

782.639,16

853.076,56

2

VIII

718.018,22

782.639,16

853.076,56

929.853,23

2

IX

1.013.539,77

1.104.758,43

1.204.186,53

1.312.562,54

2

X

1.104.758,43

1.204.189,08

1.312.562,54

1.430.693,53

 

NIVEL SUPERIOR 30 HORAS

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

3

I

1.352.225,00

1.473.925,25

1.606.578,52

1.751.173,58

3

II

2.080.565,76

2.267.816,66

2.471.920,15

2.694.392,96

 

 

 

ANEXO II

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IPEM/PE

TABELA SALARIAL

JULHO/92

 

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

1

I

135.745,34

147.961,92

161.278,38

175.794,32

191.615,77

1

II

208.861,99

227.658,49

248.147,64

270.480,59

294.824,06

1

III

248.147,64

270.480,59

294.824,06

321.357,61

350.279,34

1

IV

350.279,34

381.803,38

416.165,66

453.620,25

494.445,05

1

V

538.945,10

587.450,78

640.321,31

697.949,75

760.764,87

1

VI

760.764,87

829.233,70

903.864,79

985.211,74

1.073.880,64

 

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

2

I

248.147,64

270.480,59

294.824,06

321.357,61

350.279,34

2

II

350.279,34

381.803,38

416.165,66

453.620,25

494.445,05

2

III

381.803,38

416.165,66

453.620,25

494.445,05

538.945,10

2

IV

494.445,05

538.945,10

587.450,78

640.321,31

697.949,75

2

V

538.945,10

587.450,78

640.321,31

697.949,75

760.764,87

2

VI

760.764,87

829.233,70

903.864,79

985.211,74

1.073.880,64

2

VII

829.233,70

903.864,79

985.211,74

1.073.880,64

1.170.529,62

2

VIII

903.864,79

985.211,74

1.073.880,64

1.170.529,62

1.275.876,97

2

IX

1.275.876,97

1.390.706,01

1.515.869,35

1.652.296,60

1.801.003,75

2

X

1.390.706,01

1.515.872,56

1.652.296,60

1.801.003,75

1.963.093,95

 

NIVEL SUPERIOR 30 HORAS

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

3

I

1.702.225,00

1.855.425,25

2.022.413,52

2.204.430,74

2.402.829,49

3

II

2.619.084,14

2.854.801,69

3.111.733,83

3.391.789,87

3.697.050,95

 

 

ANEXO II

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IPEM/PE

TABELA SALARIAL

MAIO/92

 

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

1

I

79.923,26

87.116,06

94.956,43

103.503,04

112.818,29

1

II

122.972,40

134.039,28

146.102,75

159.251,80

173.584,59

1

III

146.102,75

159.251,80

173.584,59

189.206,85

206.235,19

1

IV

206.235,19

224.795,71

245.027,31

267.079,58

291.116,15

1

V

317.316,60

345.875,46

377.004,22

410.934,32

447.918,20

1

VI

447.918,20

488.230,84

532.171,65

580.066,58

632.272,48

 

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

2

I

146.102,75

159.251,80

173.584,59

189.206,85

206.235,19

2

II

206.235,19

224.795,71

245.027,31

267.079,58

291.116,15

2

III

224.795,71

245.027,31

267.079,58

291.116,15

317.316,60

2

IV

291.116,15

317.316,60

345.875,46

377.004,22

410.934,32

2

V

317.316,60

345.875,46

377.004,22

410.934,32

447.918,20

2

VI

447.918,20

488.230,84

532.171,65

580.066,58

632.272,48

2

VII

488.230,84

532.171,65

580.066,58

632.272,48

689.176,84

2

VIII

532.171,65

580.066,58

632.272,48

689.176,84

751.202,57

2

IX

751.202,57

818.810,86

892.503,72

972.828,48

1.060.383,31

2

X

818.810,86

892.505,61

972.828,48

1.060.383,31

1.151.817,72

 

NIVEL SUPERIOR 30 HORAS

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

3

I

1.002.225,00

1.092.425,25

1.190.743,52

1.297.910,43

1.414.722,36

3

II

1.542.047,38

1.680.831,63

1.832.106,47

1.996.996,05

2.176.725,69

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.