LEI Nº 10.776, DE
26 DE JUNHO DE 1992.
Reajusta os
valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação
de incentivo, de que trata a Lei nº 10.660, de 04 de
dezembro de 1991, fica incorporada, a partir de 1º de junho de 1992, ao
vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do
Serviço Civil do Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal Permanente das
autarquias e fundações públicas, desde que não absorvida anteriormente por Lei
específica.
Art. 2º Observado
o disposto no artigo 1º desta Lei, os valores de vencimento dos cargos efetivos
dos Quadros de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco –
FESP/UPE e da autarquia Instituto de Pesos e Medidas – IPEM, passam a ser os
constantes dos anexos à presente Lei, nos meses ali indicados.
Art. 3º O
Incentivo à Titulação atribuído aos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico
de Nível Superior, Nível Médio e Administrativo, da Fundação Universidade de
Pernambuco – FESP, obedecerão aos percentuais seguintes:
I - Aperfeiçoamento
– 6% (seis por cento);
II - Especialização
– 10% (dez por cento);
III - Mestrado –
20% (vinte por cento);
IV - Doutorado –
30% (trinta por cento);
Art. 4º Fica
criado, na estrutura administrativa da autarquia Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN, um cargo, em comissão, de Corregedor, símbolo CC–3.
Art. 5º Aos
cargos, de que trata esta Lei, não se aplicam às disposições constantes da Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LEOVEGILDO LOPES DA
MOTA
ALEXANDRE GOMES
MENEZES JUNIOR
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
LEVY LEITE
JESUS IVANDRO CAMPOS
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROBERTO VIANA BATISTA
JÚNIOR
RICARDO COUCEIRO
MÁRIO GOUVEIA DE
GUSMÃO
JOSÉ CARLOS LINS
FALCÃO
JOSÉ LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO