Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.777, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

Extingue a Fundação Instituto de Pernambuco – FIPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica extinta a Fundação Instituto de Pernambuco – FIPE, fundação pública estadual.

 

§ 1º  A parcela do patrimônio subsistente da cisão de que trata a Lei nº 10.607, de 19 de julho de 1991, os créditos, direitos e obrigações, inclusive os decorrentes de contratos, ajustes, convênios ou quaisquer outros instrumentos celebrados, e os Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar, mantidos os respectivos ocupantes, ficam transferidos e incorporados ao patrimônio do Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE, a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM, Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM.

 

§ 2º  Os servidores da Fundação ora extinta, nos seus correspondentes cargos e empregos, procedentes originários, da FIAM, FIDEM e CONDEPE, passarão a integrar, respectivamente, o Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar das entidades sucessoras.

 

§ 3º  Os servidores da Fundação Instituto de Pernambuco – FIPE, originários das extintas Fundação Estadual de Planejamento Agrícola – CEPA e Coordenadoria de Terras de Pernambuco – COTEPE, passarão a integrar, com seus respectivos cargos e empregos, o Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar das Fundações FIAM, FIDEM e CONDEPE.

 

Art. 2º  No prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará a relação de servidores que passarão a integrar os Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar da FIDEM, FIAM e CONDEPE.

 

Art. 3º  O Governador do Estado designará uma Comissão, constituída por servidores das entidades sucessoras, objetivando a viabilização dos procedimentos administrativos, financeiros e orçamentários, necessários a execução das transferências e divisões entre as mesmas, dos bens, direitos e obrigações, remanescentes da fundação ora extinta, de conformidade com as necessidades e atribuições institucionais de cada uma.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do presente exercício, créditos suplementares, no valor global de Cr$ 13.375.500.000,00 (treze bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias constantes do programa de trabalho do Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE, da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM e da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM, mediante a utilização de recursos definidos no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LEOVEGILDO LOPES DA MOTA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.