Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.778, DE 29 DE JUNHO DE 1992.

 

Estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providencias.

 

Ementa: Dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.848, de 22 de junho de 2022.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Terão preferência no atendimento nas repartições publicas do Estado de Pernambuco os idosos, as gestantes e os portadores de deficiência.

 

Art. 1º Terão preferência de atendimento, nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as gestantes e as pessoas com deficiência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.848, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 2º  Todas as repartições publicas do Estado deverão ser afixada em suas dependências comunicação da prioridade estabelecida por esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua vigência.

 

Art. 2º Deverão ser afixadas, nas dependências dos órgãos públicos, placas de sinalização informando o direito à prioridade estabelecida por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.848, de 22 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. Nas placas a que se refere o caput deste artigo deverá ser inserida, igualmente, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.848, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de junho de 1992.

 

GERALDO BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.