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LEI Nº 10

 LEI Nº 10.781 DE 30 DE JUNHO DE 1992.

 

Dispõe sobre alterações relativas a cobrança do ICMS, em especial redução da carga tributaria de gêneros alimentícios de primeira necessidade, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a partir de 1º de julho 1992, a reduzir para ate 7% (sete por cento ) a carga tributária líquida do ICMS,nas operações internas realizadas com carne,arroz, feijão, e farinha.

 

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição do benefício de que trata o caput são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

Art. 2º Fica igualmente, o Poder Executivo autorizado, a partir de 1º de julho de 1992 a reduzir a carga tributária líquida do ICMS, até 9% (nove por cento), nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

Art.2º(REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº 11.695, de 10 de novembro de 1999.)

 

Art.3º O valor decorrente da redução prevista nos arts. 1º e 2º deverá ser deduzido do preço da respectiva mercadoria ou serviço.

 

Art. 4º O caput do art. 10 e o inciso VI do art. 42, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Fica deferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas com a legislação específica.

..........................................................................................................................

 

Art. 42. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá considerar responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte substituto;

..........................................................................................................................

 

VI - o contribuinte destinatário, inclusive nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou serviço prestado por contribuintes do Estado de Pernambuco - CAGEPE.”

 

Art. 5º Para efeito de recolhimento do ICMS, presume-se que tenha ocorrido saída de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, quando o documento relativo a respectiva aquisição não tiver sido escriturado, no livro Fiscal próprio, ate 60 (sessenta) dias após o vencimento do correspondente prazo legal.

 

§ 1º Ilide a presunção de que trata este artigo, a prova apresentada pelo sujeito passivo de que a mercadoria se encontra em estoque ou de que tenha saído acobertada por documento fiscal próprio.

 

§ 2º Na hipótese de ingresso em juízo pelo destinatário da mercadoria de ação contra o respectivo alienante, declarando não ter sido o adquirente, presunção referida no caput ficará sobrestada ate que seja concluída, pela Administração Tributaria, a ação fiscal necessária á apuração dos fatos.

 

Art. 6º Na hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação com destino a outra,com transito por Pernambuco o transportador deverá indicar a autoridade fazendária o local de saída da mercadoria deste Estado.

 

§ 1º Presume-se entregue a destinatário situado neste Estado a não comprovação da saída da mercadoria pelo local referido no caput.

 

§ 2º A presunção de que trata o parágrafo anterior será aludida mediante prova apresentada pelo transportador da saída deste Estado das mercadorias ali mencionadas.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de operação simbólica, prevista na legislação tributária, desde que devidamente comprovada.

 

§ 4º Na hipótese deste artigo, alem do imposto devido e acréscimos cabíveis, será aplicada a penalidade prevista, na legislação do ICMS, relativamente à mercadoria desviada para destino diferente daquele especificado do documento.

 

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará os procedimentos necessários ao controle e ao acompanhamento das operações de que trata este artigo.

 

Art. 7º Sempre que forem detectados indícios de sonegação fiscal, especialmente no que se refere às operações mencionadas nos arts. 5º, e 6º, o funcionário devera, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da respectiva ciência, comunicar o fato ao seu chefe imediato, para encaminhamento, em idêntico prazo, á Procuradoria Geral da Justiça, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir selo fiscal destinado a autenticação de documentos fiscais utilizados nas operações passiveis de se constituírem fato gerador do ICMS.

 

§ 1º A forma, o modelo, as especificações técnicas, a utilização e demais requisitos do selo fiscal, referido neste artigo, serão disciplinados em decreto.

 

§ 2º Serão considerados sem validade jurídica, os documentos não selados ou em que tenha havido a utilização do selo sem a observância das exigências legais.

 

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1993, a alíquota do ICMS, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, realizadas com a gasolina, bem como álcool anidro e hidratado para fins combustíveis, passa a ser 25% (vinte e cinco por cento). (Percentual alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.928, de 15 de julho de 1993. Novo percentual: 20% (vinte por cento), a partir de 1º/08/1993.)

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.