Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.782, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

 

Dispõe sobre a classificação das escolas, as gratificações para Diretores, e Chefes de Secretaria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º As Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino serão classificadas em tipos de 01 a 08, considerando-se, prioritariamente, o número de turmas, turnos, nível e modalidade de ensino e outros serviços oferecidos.

 

§ 1º Considera-se turma cada grupo de alunos matriculados em Unidade Escolar, composta quantitativamente, segundo modalidade de ensino/série.

 

§ 2º Caberá ao Secretario de Educação, Cultura e Esportes, definir os parâmetros, a modalidade de ensino/série e classificação das Unidades Escolares, mediante Portaria, procedendo anualmente, aos ajustes necessários.

 

Art. 2º A função de direção de Unidades Escolares será exercida por Professor ou Especialista em Educação vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes que preencha os seguintes requisitos:

 

I - Professor:

 

a) Para as Unidades Escolares de 1º grau completo ou de 5º a 8º série e de 2º grau, ser portador de Licenciatura Plena preferencialmente, na área de Pedagogia, com habilitação em Administrado Escolar.

 

b) Para as Unidades Escolares de Pré-escolar e 1º à 4º série do 1º grau, ser portador, no mínimo, de diploma de Curso de Magistério a nível de 2º grau.

 

c) Contar em ambos os casos, com no mínimo, 03 (três) anos de regência de classe, em escola da Rede Estadual de Ensino ou com 05 (cinco) anos de regência de classe, em escola municipal ou particular, devidamente comprovados.

 

II - Especialista

 

a) Para as Unidades Escolares de 1º grau completo ou de 5º a 8º série e de 2º grau - ser portador de Licenciatura Plena, preferencialmente, na área de Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.

 

b) Contar, no mínimo, 03 (três) anos de experiência, na sua área de formação em atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, ou 05 (cinco) anos na rede municipal ou particular de ensino, devidamente comprovados.

 

Art. 3º Os diretores das Unidades Escolares e Centros referidos nesta Lei, serão nomeados por ato do Governador do Estado para o exercício da função, mediante indicação do Secretário de Educação, Cultura e Esportes.

 

Parágrafo único. Nas escolas de pré-escolar e de 1º á 4º série do 1º grau, com até 05 (cinco) turmas, serão designados professores através de Portaria do Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, para exercerem cumulativamente, as funções de Regente e Responsável.

 

Art. 3-A. Fica instituída a função de Assistente de Gestão para as Escolas de Referência, com funções similares à de Diretor Adjunto das demais escolas, a ser ocupada por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação, com formação em nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 15.973, de 23 de dezembro de 2016.)

 

§ 1º O valor mensal da Gratificação de Representação do Assistente de Gestão será equivalente à Gratificação de Representação de Diretor Adjunto das Escolas de Grande Porte. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 15.973, de 23 de dezembro de 2016.)

 

§ 2º Cada Escola de Referência terá apenas 1 (uma) função de Assistente de Gestão. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 15.973, de 23 de dezembro de 2016.)

 

Art. 4º A Gratificação de Representação atribuída ao Diretor ou responsável por Unidade Escolar, será fixada com base no símbolo FS-IX, nos percentuais variáveis de 15% (quinze por cento) a 100% (cem por cento) sobre o valor daquele símbolo, de acordo com o tipo em que a Unidade Escolar for classificada. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.125, 22 de setembro de 1994.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º A gratificação atribuída aos Diretores Adjuntos e Chefes de Secretaria, será fixada nos percentuais de 80% (oitenta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, da gratificação percebida pelo Diretor da Unidade Escolar, onde o servidor esteja localizado. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.125, 22 de setembro de 1994.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º Para efeito do cálculo da gratificação de representação de que trata este artigo, tomar-se-á por base a carga horária de 200 (duzentas) horas-aula, exceto para os não portadores de licenciatura plena, cuja carga horária seja de 150 (cento e cinquenta) horas-aula ou equivalente. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.125, de 22 de setembro de 1994.)

 

Art. 5º A função de direção do Centro Profissionalizante de Criatividade Musical do Recife, Centros de Reabilitação e Educação Especial, Centro Executivo de Exames Supletivos, Centros de Estudos Supletivos e Escolas Agrícolas, com regime de internato, e outros que venham a ser criados, será exercida por Professor ou Especialista em Educação, vinculado á Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

 

Parágrafo único. O Professor ou Especialista, para fins de que trata o caput deste artigo, deverão preencher os requisitos constantes das letras “a” dos incisos I e II ido art. 2º desta Lei, tendo comprovadamente, no mínimo, 03 (três) anos de experiência a nível estadual ou 05 (cinco) anos a nível municipal ou particular, em atividade técnica, correlata com a área de atuação dos respectivos Centros e Escolas.

 

Art. 6º A Gratificação de Representação atribuída ao Diretor dos Centros e Escolas Agrícolas, terá como base o valor do símbolo FS-IX, considerando a carga horária de 200 (duzentas) horas-aulas, nos percentuais variáveis de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor daquele símbolo, de acordo com a classificação estabelecida em portaria do Secretário de Educação Cultura e Esportes. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.125, 22 de setembro de 1994.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 7º A carga horária e a jornada de trabalho do Professor ou Especialista em Educação, na função de Diretor, será de 200 horas-aula mensais, exceto para os não portadores de Licenciatura Plena, cuja carga horária seja de 150 horas-aula.

 

Art. 8º A função de Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas citados nesta Lei, será exercida por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação, que preencha os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 15.973, de 23 de dezembro de 2016.)

 

I - ser portador de diploma de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 15.973, de 23 de dezembro de 2016.)

 

II - ser habilitado a nível de 2º grau, para as Unidades Escolares, onde funcione educação Pré-escolar e/ou ensino de 1º a 4º série do 1º grau;

 

III - contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em escola ou centro da Rede Estadual de Ensino ou 05 (cinco) anos, em escola municipal ou particular, devidamente comprovados.

 

§ 1º O Chefe de Secretaria dos Centros e Escalas a que se refere o caput deste artigo, será designado através de Portaria do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante indicação do respectivo Diretor.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 15.973, de 23 de dezembro de 2016.)

 

Art. 9º Somente serão designados Chefe de Secretaria para as Unidades Escolares que contem com 06 (seis) ou mais turmas.

 

Art. 10. O Chefe de Secretaria será designado através de Portaria do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante indicação do Diretor da respectiva Unidade Escolar.

 

Art. 11. O servidor efetivo, designado para a função de Chefe de Secretaria, deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 15.973, de 23 de dezembro de 2016.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 15.973, de 23 de dezembro de 2016.)

 

Art. 12. A gratificação de representação atribuída ao Chefe de Secretaria corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) da gratificação percebida pelo Diretor da respectiva Unidade Escolar, onde o servidor esteja localizado.

 

Parágrafo único. O Chefe da Secretaria desses Centros e Escolas será designado através de Portaria do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante indicação do respectivo Diretor.

 

Art. 13. A gratificação de representação atribuída ao Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas citados nesta Lei, corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) da gratificação percebida pelo Diretor do respectivo órgão, onde o servidor esteja localizado.

 

Art. 14. As gratificações atribuídas ao Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas, terão efeito retroativo a 11 de outubro de 1991, para aqueles servidores que estavam exercendo a função naquela data.

 

Art. 15. Não poderão ser nomeados ou designados para exercer função de Diretor ou Chefe de Secretaria o servidor em estágio probatório.

 

Art. 16. O ar. 18 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989 passa a ter a seguinte redação, incluindo-se-lhe dois parágrafos, e renumerando-se o parágrafo único nele existente:

 

“Art. 18. O Professor ou Especialista em Educação que desempenhe atividades de capacitação sistemática e de acompanhamento pedagógico nas escolas, integrante da Divisão de Serviços Educacionais, dos Departamentos Regionais de Educação, e das equipes técnicas de ensino da Diretoria de Educação Escolar, perceberão gratificação de representação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo NU-6.

 

§ 1º O Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através de Portaria, estabelecerá os quantitativas dos servidores, que receberão a gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será mantida para o Professor ou Especialista em Educação que no exercício das funções de Supervisor ou Orientador Educacional desenvolva nas atividades de Educador de Apoio, como também, aquele que acompanha a inspeção escolar.

 

§ 3º Os efeitos financeiros para fins estipulado no caput deste artigo, retroagirão a 1º de março de 1992.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os arts. 21, 22, 23, 25, 27, 28, 29 e 126, da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973, art. 9º e 10 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.