LEI Nº 10.782, DE
30 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre
a classificação das escolas, as gratificações para Diretores, e Chefes de
Secretaria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º As
Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino serão classificadas em tipos de 01 a 08, considerando-se, prioritariamente, o número de turmas, turnos, nível e modalidade de ensino
e outros serviços oferecidos.
§ 1º Considera-se
turma cada grupo de alunos matriculados em Unidade Escolar, composta quantitativamente, segundo modalidade de ensino/série.
§ 2º Caberá ao
Secretario de Educação, Cultura e Esportes, definir os parâmetros, a modalidade
de ensino/série e classificação das Unidades Escolares, mediante Portaria,
procedendo anualmente, aos ajustes necessários.
Art. 2º A
função de direção de Unidades Escolares será exercida por Professor ou
Especialista em Educação vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
que preencha os seguintes requisitos:
I - Professor:
a) Para as
Unidades Escolares de 1º grau completo ou de 5ª a 8ª série e de 2º grau, ser
portador de Licenciatura Plena preferencialmente, na área de Pedagogia, com
habilitação em Administração Escolar.
b) Para as
Unidades Escolares de Pré-escolar e 1ª à 4ª série do 1º grau, ser portador, no
mínimo, de diploma de Curso de Magistério a nível de 2º grau.
c) Contar em
ambos os casos, com no mínimo, 03 (três) anos de regência de classe, em escola
da Rede Estadual de Ensino ou com 05 (cinco) anos de regência de classe, em
escola municipal ou particular, devidamente comprovados.
II -
Especialista:
a) Para as
Unidades Escolares de 1º grau completo ou de 5ª a 8ª série e de 2º grau - ser
portador de Licenciatura Plena, preferencialmente, na área de Pedagogia, com
habilitação em Administração Escolar.
b) Contar, no
mínimo, 03 (três) anos de experiência, na sua área de formação em atividades
desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, ou 05
(cinco) anos na rede municipal ou particular de ensino, devidamente
comprovados.
Art. 3º Os
diretores das Unidades Escolares e Centros referidos nesta Lei, serão nomeados
por ato do Governador do Estado para o exercício da função, mediante indicação
do Secretário de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo
único - Nas escolas de pré-escolar e de 1ª á 4ª série do 1º grau, com até 05
(cinco) turmas, serão designados professores através de Portaria da Secretaria
de Educação, Cultura e Esportes, para exercerem cumulativamente, as funções de
Regente e Responsável.
Art. 4º A
gratificação de representação atribuída ao Diretor ou Responsável por Unidades
Escolares será fixada com base no símbolo NU-6, nos percentuais que variarão de
15% (quinze por cento) a 90% (noventa por cento) daquele símbolo, de acordo com
o tipo em que a Unidade Escolar for classificada.
Art. 5º A
função de direção do Centro Profissionalizante de Criatividade Musical do
Recife, Centros de Reabilitação e Educação Especial, Centro Executivo de Exames
Supletivos, Centros de Estudos Supletivos e Escolas Agrícolas, com regime de
internato, e outros que venham a ser criados, será exercida por Professor ou
Especialista em Educação, vinculado á Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes.
Parágrafo
único - O Professor ou Especialista, para fins de que trata o caput
deste artigo, deverão preencher os requisitos constantes das letras “a” dos
incisos I e II ido art. 2º desta Lei, tendo comprovadamente, no mínimo, 03
(três) anos de experiência a nível estadual ou 05 (cinco) anos a nível
municipal ou particular, em atividade técnica, correlata com a área de atuação
dos respectivos Centros e Escolas.
Art. 6º A
gratificação de representação atribuída ao Diretor dos Centros e Escolas
referidos nesta Lei, terá como base o símbolo NU-6, nos percentuais de 50%
(cinqüenta por cento), 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento)
daquele símbolo, de acordo com a classificação estabelecida em Portaria do
Secretário de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 7º A
carga horária e a jornada de trabalho do Professor ou Especialista em Educação,
na função de Diretor, será de 200 horas-aula mensais, exceto para os não
portadores de Licenciatura Plena, cuja carga horária seja de 150 horas-aula.
Art. 8º A
função de Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas citados nesta Lei, será
exercida por Agente Administrativo ou Professor vinculado à Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes, que preencha os seguintes requisitos:
I - ser
portador de diploma de nível universitário preferencialmente, de Licenciatura
em qualquer área de ensino, ou de habilitação profissional especifica para a
função;
II - ser
habilitado a nível de 2º grau, para as Unidades Escolares, onde funcione educação
Pré-escolar e/ou ensino de 1ª a 4ª série do 1º grau;
III - contar
com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em escola ou centro da Rede
Estadual de Ensino ou 05 (cinco) anos, em escola municipal ou particular,
devidamente comprovados.
§ 1º O Chefe
de Secretaria dos Centros e Escolas a que se refere o caput deste
artigo, será designado através de Portaria do Secretário de Educação, Cultura e
Esportes, mediante indicação do respectivo Diretor.
§ 2º A função
de Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas referidos no inciso II, no caput
deste artigo, será exercida, prioritariamente, por Agente Administrativo.
Art. 9º
Somente serão designados Chefe de Secretaria para as Unidades Escolares que
contem com 06 (seis) ou mais turmas.
Art. 10. O
Chefe de Secretaria será designado através de Portaria do Secretário de
Educação, Cultura e Esportes, mediante indicação do Diretor da respectiva
Unidade Escolar.
Art. 11. O
Agente Administrativo ou Professor, designado para a função de Chefe de
Secretaria deverá cumprir jornada de trabalho compatível com o seu cargo ou
carga horária mensal, respectivamente.
Parágrafo
único - A elevação de carga horária para 200 horas-aula mensais, só poderá ser
efetuada quando o designado para a função de Chefe de Secretaria exercer o
cargo de Professor e for portador de Licenciatura Curta ou Plena.
Art. 12. A gratificação de representação atribuída ao Chefe de Secretaria corresponderá ao percentual de
60% (sessenta por cento) da gratificação percebida pelo Diretor da respectiva
Unidade Escolar, onde o servidor esteja localizado.
Parágrafo
único - O Chefe da Secretaria desses Centros e Escolas será designado através
de Portaria do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante indicação
do respectivo Diretor.
Art. 13. A gratificação de representação atribuída ao Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas citados
nesta Lei corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) da
gratificação percebida pelo Diretor do respectivo órgão, onde o servidor esteja
localizado.
Art. 14. As
gratificações atribuídas ao Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas, terão
efeito retroativo a 11 de outubro de 1991, para aqueles servidores que estavam
exercendo a função naquela data.
Art. 15. Não
poderão ser nomeados ou designados para exercer função de Diretor ou Chefe de
Secretaria o servidor em estágio probatório.
Art. 16. O ar.
18 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989 passa
a ter a seguinte redação, incluindo-se-lhe dois parágrafos, e renumerando-se o
parágrafo único nele existente:
“Art. 18. O
Professor ou Especialista em Educação que desempenhe atividades de capacitação
sistemática e de acompanhamento pedagógico nas escolas, integrante da Divisão
de Serviços Educacionais, dos Departamentos Regionais de Educação, e das
equipes técnicas de ensino da Diretoria de Educação Escolar, perceberão
gratificação de representação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
do símbolo NU-6.
§ 1º O
Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através de Portaria, estabelecerá
os quantitativas dos servidores, que receberão a gratificação de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º A
gratificação de que trata este artigo será mantida para o Professor ou
Especialista em Educação que no exercício das funções de Supervisor ou
Orientador Educacional desenvolva nas atividades de Educador de Apoio, como
também, aquele que acompanha a inspeção escolar.
§ 3º Os
efeitos financeiros para fins estipulado no caput deste artigo,
retroagirão a 1º de março de 1992.
Art. 17. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 18. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os arts. 21, 22, 23, 25,
27, 28, 29 e 126, da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de
1973, art. 9º e 10 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro
de 1985.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI