Texto Atualizado



LEI Nº 10

 LEI Nº 10.784, DE 2 DE JULHO DE 1992.

 

Reajusta o vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, de Símbolo NU-6, NU-7 e NU-8; SM-1, SM.-2 e SM.-3; SO-1, SO-2 e SO-3, passam a ser os constantes dos Anexos desta Lei.

 

Art. 2º Fica criado, ao quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, a carreira de Nível Médio, com os níveis de vencimento e valores seguinte:

 

NÍVEL DE VENCIMENTO                                               VALOR (Cr$)

NM - 1                                                                                  342.624,62

NM - 2                                                                                  363.182,10

NM - 3                                                                       384.973,03

 

Art. 3º Serão classificados, mediante Decreto:

 

I - no Nível Médio NM-1, os atuais cargos de Agente de Saúde NA-1, Agente Administrativo NA-1, Datilógrafo NA-1, Agente de Agropecuária NA-1, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-1, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura NA-1, Assistente Contábil NA-1 e Assistente de Estatística, NA-1;

 

II - no Nível Médio NM-2, os atuais cargos de Agente de Saúde NA-2, Agente Administrativo NA-2, Datilógrafo NA-2, Agente de Agropecuária NA- 2, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-2, Agente de serviços de Engenharia e Arquitetura NA-2, Assistente Contábil NA-2 e Assistente de Estatística, NA-2;

 

III - no nível Médio NM-3, os atuais cargos de Agente de Saúde NA-3, Agente Administrativa NA-3, Datilógrafo NA-3, Agente de Agropecuária NA-3, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-3, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura Na-3, Assistente Contábil NA-3 e Assistente de Estatística, NA-3.

 

Art. 4º Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, aos servidores com exercício e em atividade na Secretaria de Saúde e na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros-FUSAM, poderão ser conferidas, provativamente, as seguintes gratificações:

 

Art. 4º Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aos servidores com exercício e em atividade na Secretaria de Saúde, na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e na autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, poderão ser conferidas, privativamente, as seguintes gratificações: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

I - por localização em área de saúde pública:

 

I - por localização em área de saúde pública ou de seguridade social: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

II - por serviços em regime de plantão:

 

III - pelo exercício em atividade de saúde pública.

 

§ 1º A Gratificação por localização em área de saúde pública, que será calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, já fixado em 50% (cinqüenta por cento) para cargos de símbolo NA-1, 2 e 3 e NM- 1,2,e 3, e em 5% ( cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) para cargos de Símbolo NU-6, 7 e 8, SM-1,2 e SO-1 , 2, 3, será atribuída ao servidor lotado em unidade da Secretaria de Saúde ou da Fundação Amaury de Medeiros – FUSAM; (Percentual alterado  pelo art. 1º da Lei nº 10.799, 31 de agosto de 1992. Novo valor: 70% (setenta por cento.)

 

§ 1º A gratificação por localização em área de saúde pública ou de seguridade social, que será calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, fixada em 70% (setenta por cento), será atribuída ao servidor lotado e com exercício em unidades da Secretaria de Saúde, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

§ 2 º A gratificação por serviços em regime de plantão, fixado em 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao servidor designado para a prestação de serviços em um turno contínuo de 24 horas ou em dois turnos contínuos de 12 horas cada, por semana, e se destina a remunerar o serviço prestado à noite e o aumento de carga horária semanal de trabalho, sendo, a partir de 1º de julho extensiva aos cargos de Símbolo NA-1, 2 e 3 e NM-1, 2 e 3, nas mesmas condições.

 

§ 3º A gratificação pelo exercício em atividade fim de saúde pública, fixado em 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) do respectivo nível de vencimento, será atribuída ao servidor ocupante do cargo de símbolo NU - 6, 7 e 8, quando no desempenho das atividades inerentes ao cargo efetivo de que for titular, observados os critérios de densidade populacional da localidade em que tem, residência, de condição de trabalho e de complexidade dos serviços.

 

§ 4º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições complementares à concessão das gratificações.

 

Art. 5º Os valores de vencimento dos cargos integrados dos Quadros de Pessoal Permanente das autarquias Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE e Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, da Fundação Instituto de Pernambuco - FIPE; Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP e Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, passam a ser, os constantes dos anexos a esta Lei.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 2 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA

LEOVEGILDO LOPES DA MOTA

ALEXANDRE GOMES MENEZES JÚNIOR

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

JOSÉ  VALDEMAR DE FARIAS

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICLLI

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

MÁRIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

 

 

ANEXO I

JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO – JUCEPE TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE I – NÍVEL BÁSICO JUNHO DE 1992

 



NB-1ª

336.338,20

NB-1B

339.600,85

NB-1C

342.908,54

NB-1D

346.261,89

NB-1E

349.661,54

NB-1F

353.108,11

NB-1G

356.602,27

NB-1H

360.144,67

NB-1I

363.735,96

NB-2A 

367.376,84

NB-2B 

371.067,98

NB-2C 

374.810,07

NB-2D           

378.603,82

NB-2E

382.449,95

NB-2F

386.349,17

NB-2G

390.302,22

NB-2H

394.309,84

NB-2I

398.372,79

NB-3A

402.491,82

NB-3B

406.667,72

NB-3C

410.901,27

NB-3D

415.193,26

NB-3E

419.544,51

NB-3F

423.955,82

NB-3G

428.428,03

NB-3H

432.961,98

NB-3I

437.549,15

 

 

 

 

JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO – JUCEPE TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE II – NÍVEL BÁSICO JUNHO DE 1992

 



NM-1A

405.728,67

NM-1B

411.139,76

NM-1C

416.646,62

NM-1D

422.250,95

NM-1E

427.954,47

NM-1F

433.758,94

NM-1G

439.666,14

NM-1H

445.677,89

NM-1I

451.796,04

NM-2A 

458.022,48

NM-2B 

464.359,12

NM-2C 

470.807,91

NM-2D          

477.370,84

NM-2E

484.049,93

NM-2F

492.847,23

NM-2G

497.764,83

NM-2H

504.804,87

NM-2I

511.969,51

NM-3A

519.260,96

NM-3B

526.681,46

NM-3C

534.233,30

NM-3D

541.918,79

NM-3E

549.740,31

NM-3F

557.700,27

NM-3G

565.801,10

NM-3H

574.045,32

NM-3I

582.435,45

NM-4A

590.974,07

NM 4B

599.66382

NM - 4C

608.507,37

NM - 4D

617.507,44

NM - 4E

626.666,81

NM - 4F

635.988,28

NM - 4G

645.474,74

NM - 4H

655.129,10

NM - 4I

664.861,26

 

 

ANEXO I

  JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO – JUCEPE

 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE III – NÍVEL SUPERIOR

JUNHO DE 1992

 

NS - 1A

775.061,02

NS - 1B

793.665,03

NS - 1C

812.761,74

NS - 1D

832.425,29

NS - 1E

852.610,20

NS  -1F

873.351,39

NS -  1G

894.664,18

NS -  1H

916.564,33

NS -  1I

939.068,02

NS - 2A

962.191,90

NS - 2B

985.953,05

NS -  2C

1.010.369,03

NS - 2D

1.035.457,89

NS - 2E

1.061.238,17

NS - 2F

1.087.728,93

NS - 2G

1.114.949,75

NS - 2H

1.142.920,75

NS - 2I

1.171.662,61

NS - 3A

1.201.196,56

NS - 3B

1.231.544,43

NS - 3C

1.262.728,67

NS - 3D

1.294.772,31

NS - 3E

1.327.699,04

NS - 3F

1.361.533,19

NS - 3G

1.396.299,79

NS - 3H

1.432.024,51

NS - 3I

1.468.733,78

NS - 4A

1.506.454,71

NS - 4B

1.545.215,20

NS - 4C

1.585.043,86

NS - 4D

1.625.970,20

NS - 4E

1.668.024,42

NS - 4F

1.711,237,60

NS  - 4G

1.755.641, 70

NS -  4H

1.801.269, 53

NS - 4I

1.846.432, 16

 

 

 

 


ANEXO II

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PERNAMBUCO-FIPE (FIDEM, FIAM, CONDEPE) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 NÍVEL ADMINISTRATIVO

JULHO DE 1992

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

416.959,34

422.788,01

428.698,17

434.690,94

440.767,48

446.928,97

453.176,59

459.511,55

II

465.935,06

472.448,37

479.052,72

485.749,40

492.539,69

499.424,90

506.406,36

513.485,42

II

520.663,43

527.941,79

535.321,88

542.805,15

550.393,02

558.086,97

565.888,46

573.799,02

I

581.820,16

589.953,42

598.200,38

606.562,62

615.041,76

623.639,43

632.357,28

641.197,01

V

650.160,30

659.248,89

668.464,53

677.809,00

687.284,09

696.891,63

706.633,46

716.510,66

 

 

 

ANEXO II

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PERNAMBUCO-FIPE

TABELA DE REMUNERATÓRIA

NÍVEL MÉDIO

JULHO DE 1992

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

617.441,47

628.224,47

639.195,76

650.358,70

661.716,56

673.272,78

685.030,81

696.994,19

II

709.166,50

721.551,38

734.152,55

746.973,79

760.018,95

773.291,92

786.796,69

800.537,30

III

814.517,89

828.742,63

843.215,79

857.941,71

872.924,80

888.169,56

903.680,56

919.462,43

IV

935.519,92

951.857,84

968.481,09

985.394,64

1.002.6033.04

1.020.113,04

1.037.928,30

1.056.054,68

V

1.074.497,62

1.093.262,64

1.112.355,38

1.131.781,56

1.151.546,99

1.171.657,61

1.192.119,44

1.212.936,61

VI

1.234.121,37

1.255.674,06

1.277.603,16

1.299.915,22

1.322.616,94

1.345.715,12

1.369.216,69

1.393.128,69

VII

1.417.458,29

1.442.212,78

1.467.399,58

1.493.026,25

1.519.100,46

1.545.630,03

1.572.622,91

1.600.125,89

 

 

ANEXO II

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PERNAMBUCO- FIPE (FIDEM, FIAM, CONDEPE)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

 JULHO DE 1992

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1.317.347,09

1.329.569,44

1.341.905,18

1.354.355,38

1.366.921,09

1.379.603,38

1.392.403,34

1.425.522,86

II

1.418.360,64

1.431.529,19

1.444.801,83

1.458.206,70

1.471.735.94

1.485.390,71

1.499.172,17

1.315.081,49

III

1.527.119,86

1.541.288,47

1.555.588,55

1.570.021,30

1.504.587,96

1.599.289,76

1.614.127,97

1.629.103,85

IV

1.644.218,68

1.659.473.74

1.674.870,34

1.690.409,78

1.706.093,41

1.721.922,54

1.707.898,54

1.754.022,76

V

1.770.296,58

1.786.721,39

1.805.298,60

1.820.029,60

1.836.915,83

1.853.958,74

1.817.139,77

1.886.520,39

VI

1.906.042.08

1.923.726,34

1.941.574,67

1.959.588,60

1.977.769,67

1.996.119,41

2.014.639,41

2.033.331,23

VII

2.052.196,48

2.071.236,76

2.090.453,69

2.109.846,92

2.129.424,10

2.149.180.90

2.169.121,00

2.187.246,10

VIII

2.209.357,93

2.230.056,21

2.250.748,69

2.271.631,13

2.292.707,33

2.313.979,07

2.335.446,16

2.357.116,45

IX

2.378.985,78

2.401.056,01

2.423.335,02

2.445.818,73

2.408.511,03

2.491.413,88

2.514.529,22

2.537.903,03

 

 

ANEXO – III

ITEP – FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE PERNAMBUCO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

JUNHO DE 1992

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

CATEGORIA ELEMENTAR

416.959,34

427.848,65

439.022,35

450.487,85

462.252,79

474.324.99

486.712,46

499.423,44

512.466,38

525.849,96

450.467,85

462.252,79

474.324,99

486.712,46

499.423,44

512.466,38

525.849,96

539.583,05

553.674,80

568.134,58

486.712,46

499.423,44

512.466,38

525.849,96

539.583,05

553.674,80

568.134,58

582.971,98

598.196,87

613.819,38

525.849,96

539.583,05

553.674,80

568.134,58

582.971,98

598.196,87

613.819,38

629.849,89

646.299,05

663.177,80

568.134,58

582.971,98

598.196,87

613.819,38

629.849,89

649.299,05

663.177,80

680.497,35

698.269,22

716.505,22

 

 

 

 

 

CATEGORIA MÉDIO

617.441,47

657.909,82

701.030,54

746.977,49

795.935,89

848.103,12

903.689,49

962.919,11

1.026.030,75

1.093.278,86

746.977,49

795.935,89

848.103,12

903.689,49

962.919,11

1.026.030,75

1.093.278,86

1.164.934,54

1.241.286,68

1.322.643,09

903.689,49

962.919,11

1.026.030,75

1.093.278,86

1.164.934,54

1.241.286,68

1.322.643,09

1.409.331,77

1.501.702,19

1.600.126,76

 

CATEGORIA SUPERIOR

1.317.347,09

1.359.129,39

1.402.236,89

1.446.711,64

1.492.597,00

1.539.937,69

1.568.779,90

1.639.171,33

1.691.160,82

1.744.799,37

1.446.711,64

1.492.597,00

1.539.937,69

1.588.779,90

1.639.171,23

1.691.160,82

1.744.799,37

1.8080139,17

1.857.234,19

1.916.140,08

1.588.779,90

1.639.171,23

1.691.160,02

1.744.779,37

1.800.139,17

1.857.234,19

1.916.140,08

1.976.914,30

2.039.616,09

2.104.306,59

1.744.799,37

1.800.139,17

1.857.234,19

1.916.144008

1.976.914,32

2.039.616,09

2.140.306,59

2.171.048,89

2.239.908,04

2.310.951,21

1.916.140,08

1.976.914,30

2.039.616,07

2.104.306,59

2.171.048,89

2.239.908,04

2.310.951,21

2.384.247,65

2.459.868,83

2.537.888,41


ANEXO - IV

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

JUNHO DE 1992

 

I

336.338,20

II

358.375,79

III

382.468,30

IV

408.807,34

V

437.549,15

VI

405.728,67

VII

423.277,50

VIII

441.833,62

IX

461.454,87

X

482.202,38

XI

504.140,80

XII

527.336,46

XIII

551.867,71

XIV

577.804,92

XV

605.230,92

XVI

634.231,18

XVII

664.861,26

XVIII

1.028.162,52

XIX

1.079.570,64

XX

1.133.549,17

XXI

1.190.226,63

XXII

1.249.737,97

XXIII

1.312.224,86

XXIV

1.377.836,11

XXV

1.446.727,91

XXVI

1.519.064,31

XXVII

1.595.017,52

XXVIII

1.674.768,40

XXIX

1.758.506,82

 

ANEXO – V

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

JUNHO DE 1992

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

1

230.000,00

234.600,00

239.292,00

244.077,84

248.959,40

2

253.938,56

259.017,36

264.197,70

269.481,66

274.871,29

3

260.368,72

285.976,09

291.695,61

297.529,53

303.460,12

4

309.549,72

315.740,71

322.055,53

326.496.64

335.066,57

5

341.767,90

348.603,26

355.575,32

362.686,83

369.940,57

6

377.339,38

384.886,17

392.583,89

400.435,57

408.444,28

7

416.613,16

424.945,43

433.444,34

442.113,22

450.955,49

8

459.974,60

469.174,09

478.557,57

488.128,72

497.891,30

9

507.849,12

518.006,11

528.366,23

538,933,55

549.712,22

10

560.706,47

571.920,60

583.359,01

595.026,19

606.926,71

11

619.065,25

631.446,55

644.075,48

656.956,99

670.096,13

12

683.498,05

697.168,02

711.111,38

725.333,60

739.640,28

13

754.637,08

769.729,82

785.124,42

800.826,91

816.843,45

14

833.180,31

849.853,92

866.840,80

884.177,62

901.861,17

15

919.898,39

938.296,36

957.062,29

976.203,53

995.727,60

16

1.015.642.15

1.035.955,00

1.056.674,10

1.077.807,58

1.099.363,73

17

1.121.351,01

1.143.778,03

1.166.653,59

1.189.986,66

1.213.786,39

18

1.238.662,12

1.262.823,36

1.288.079,83

1.313.841,43

1.340.118,25

19

1.366.920,62

1.394.259,03 

1.422.144,21

1.450.587,10

1.479.598,84

20

1.509.190,81

1.539.374,63

1.570.162,12

1.601.565,37

1.633.596,67

21

1.666.268,61

1.699.593,98

1.733.585,86

1.768.257,58

1.803.622,73

22

1.839.695,18

1.876.489,09

1.914.018,87

1.952.299,24

1.991.345,23

23

2.031.172,13

2.071.795,58

2.113.231,49

2.155.496,12

2.198.606,04

24

2.242,578,16

2.287.429,72

2.333.178,32

2.379.841,89

2.427.438,72

25

2.475.987,50

2.525.507,25

2.576.017,39

2.627.537,74

2.680.088,50

26

2.733.690,27

2.788.364,07

-

-

-

 

 

ANEXO - V

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

JUNHO DE 1992

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

NU – 6

479.076,88

NU – 7

512.612,26

NU – 8

548.495,12

 

SM – 1

479.076,88

SM- 2

512.612,26

SM- 3

548.495,12

 

SO – 1

479.076,88

SO – 2

512.612,26

SO – 3

548.495,12

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.