LEI Nº 10.787, DE 6
DE JULHO DE 1992.
Autoriza a
abertura de créditos especiais ao orçamento fiscal do Estado e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, credito especial no valor de CR$ 358.000.000,00 (trezentos
e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), em favor da Secretaria de
Transportes, Energia e Comunicações, para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
3000
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SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
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3002
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Secretaria de Transportes,
Energia e Comunicações - Administração Supervisionada
|
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3002.13760311.852
|
Projetos a cargo do
Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
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4.3.1.1
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Auxílios para Despesas de
Capital
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358.000.000,00
|
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--------------
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TOTAL
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358.000.000,00
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada
respectiva, credito especial correspondente a aplicação da transferência de que
trata o artigo anterior, o conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
6000
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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6002
|
Departamento de Estadas e
Rodagem do Estado de Pernambuco - DEP- PE
|
|
3002.13760311.852
|
Programas especiais
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4.3.1.1
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
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358.000.000,00
|
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|
--------------
|
|
TOTAL
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358.000.000,00
|
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Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações
discriminadas nos arts. 1º e 2º, desta Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que
determina o inciso V, do art. 10, da Lei Federal nº 10.677, de 17 de dezembro
de 1991.
Art. 4º Os
recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata esta Lei
serão os provenientes da anulação de dotações constantes do orçamento em vigor,
nos termos de seguinte especificação:
I - Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do credito especial
de que trata o art. 1º, desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
3000
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
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|
Secretaria de Transportes,
Energia e Comunicações - Administração Supervisionada
|
|
3002.13760311.852
|
Projetos a cargo do
Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
|
|
4.3.1.1
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
358.000.000,00
|
|
|
--------------
|
|
TOTAL
|
358.000.000,00
|
II - Anulação
da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do credito
especial de que trata o art. 2º, desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
6000
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SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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6002
|
Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco - DEP-PE
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6002.16885343.546
|
Implantação e/ou pavimentação
de estrada e vicinais
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4.3.1.1
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Obras e Instalações
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358.000.000,00
|
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|
--------------
|
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TOTAL
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358.000.000,00
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Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de julho de 1992.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI