LEI Nº 10
LEI Nº 10.788, DE
7 DE JULHO DE 1992.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 920.000,00 (novecentos e
vinte mil, cruzeiros), a MARGARIDA MATIAS DA SILVA CARDOSO, LUCIMAR MATIAS DA
SILVA CARDOSO, LUCIANA MATIAS DA SILVA CARDOSO e LINCOLN MATIAS DA SILVA
CARDOSO, respectivamente viúva e filhos do ex-Deputado JOSE CARDOSO DA SILVA, a
partir de1º de julho de 1992.
Parágrafo
único. A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico
estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI