Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.789 DE 7 DE JULHO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar, junto a União, suas dividas internas, incluídas as de responsabilidade da Administração Direta, Indireta e funcional, bem como a construir garantias para lastrear as operações de refinanciamento, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto a União, suas dividas decorrentes de operações de credito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.388, de 30 de dezembro se 1991, no Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992 e demais normas regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo único.  O serviço da divida refinanciada nas condições deste artigo que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em ate 40 (quarenta) prestações trimestrais consecutivas vencendo-se a primeira 03 (três) meses após o termino previsto nos contratos de financiamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º As dividas da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, serão refinanciadas em separado, podendo o mesmo critério ser estendido a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

 

Art. 3º As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º, serão garantidas por títulos públicos especiais, a serem emitidos em conformidade com os arts. 5º e 6º, desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único. Os títulos públicos especiais referidos neste artigo, também poderão garantir os contratos a serem celebrados pela CELPE e pela COMPESA.

 

Art. 4º Ficam a CELPE e a COMPESA autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.

 

Art. 5º Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE.

 

§ 1º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE, será emitida com as seguintes características:

 

I - valor nominal múltiplo de CR$ 1,000,00 (um mil cruzeiros);

 

II - prazo até 20 (vinte) anos;

 

III - atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getulio Vargas - FGV;

 

IV - taxa de juros 6% (seis por cento) ao ano, calculado sobre o valor nominal atualizado;

 

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

 

VI - forma de colocação: ao par, direto à Únião;

 

VII - resgate do principal e dos juros trimestralmente,sempre no 1º dia útil de cada trimestre.

 

§ 2º Os títulos públicos estaduais e especiais a que se refere esta Lei, poder liberatório, nas datas dos seus vencimentos, sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da divida refinanciada e serão depositados Junto ao Tesouro Nacional.

 

Art. 6º A emissão dos títulos públicos especiais, a que se refere o artigo anterior, processar-se-á sob forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custodia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

ALEXANDRE GOMES MENESES JUNIOR

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

MARIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

JOSE LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.