LEI Nº 10.789 DE 7
DE JULHO DE 1992.
Autoriza o
Poder Executivo a refinanciar, junto a União, suas dividas internas, incluídas
as de responsabilidade da Administração Direta, Indireta e funcional, bem como
a construir garantias para lastrear as operações de refinanciamento, e da
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto a União, suas dividas decorrentes
de operações de credito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade,
bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações e empresas,
nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário,
observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.388, de 30
de dezembro se 1991, no Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992 e
demais normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo
único. O serviço da divida refinanciada nas condições deste artigo que exceder
os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em ate 40
(quarenta) prestações trimestrais consecutivas vencendo-se a primeira 03 (três)
meses após o termino previsto nos contratos de financiamento, observadas, no
que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As
dividas da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, serão refinanciadas em
separado, podendo o mesmo critério ser estendido a Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA.
Art. 3º As
operações de refinanciamento de que trata o art. 1º, serão garantidas por
títulos públicos especiais, a serem emitidos em conformidade com os arts. 5º e
6º, desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159,
incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, bem como por quaisquer
outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo
único. Os títulos públicos especiais referidos neste artigo, também poderão
garantir os contratos a serem celebrados pela CELPE e pela COMPESA.
Art. 4º Ficam
a CELPE e a COMPESA autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia
dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 5º Os
títulos especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no art.
3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE.
§ 1º A Nota
Especial do Tesouro do Estado - NETE, será emitida com as seguintes
características:
I - valor
nominal múltiplo de CR$ 1,000,00 (um mil cruzeiros);
II - prazo até
20 (vinte) anos;
III -
atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços de
Mercado - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getulio Vargas - FGV;
IV - taxa de
juros 6% (seis por cento) ao ano, calculado sobre o valor nominal atualizado;
V - modalidade:
nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI - forma de
colocação: ao par, direto à Únião;
VII - resgate
do principal e dos juros trimestralmente,sempre no 1º dia útil de cada
trimestre.
§ 2º Os
títulos públicos estaduais e especiais a que se refere esta Lei, poder
liberatório, nas datas dos seus vencimentos, sobre as receitas próprias do
Estado, nos respectivos montantes da divida refinanciada e serão depositados
Junto ao Tesouro Nacional.
Art. 6º A
emissão dos títulos públicos especiais, a que se refere o artigo anterior,
processar-se-á sob forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de
Liquidação e de Custodia - SELIC, por intermédio do qual serão também
creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
ALEXANDRE GOMES
MENESES JUNIOR
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
ALEXANDRE BEZERRA DE
CARVALHO
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
GUILHERME SEVERINO
PEREIRA DE ALBUQUERQUE
MARIO GOUVEIA DE
GUSMÃO
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO
JOSE LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO