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LEI Nº 10

LEI Nº 10.791 DE 9 DE JULHO DE 1992.

 

Estabelece critérios para a fixação da política salarial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos e provimentos dos Funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices uniformes, a titulo de reajuste geral de remuneração.

 

Art. 2º Os índices de correção serão fixados, por lei especifica, e vigorarão por cada três meses, a partir de julho de 1992, através de critérios e percentuais idênticos aos estabelecidos para os servidores públicos civis do Poder Executivo.

 

Art. 3º Os símbolos de vencimentos e gratificações de função dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa serão corrigidos a partir de 1º julho, 1º agosto, 1º de setembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.

 

Art. 4º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, serão atendidas com recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.