LEI Nº 10.791 DE 9
DE JULHO DE 1992.
Estabelece
critérios para a fixação da política salarial do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de vencimentos e provimentos dos Funcionários do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, serão
corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices uniformes, a titulo de
reajuste geral de remuneração.
Art. 2º Os
índices de correção serão fixados, por lei especifica, e vigorarão por cada
três meses, a partir de julho de 1992, através de critérios e percentuais
idênticos aos estabelecidos para os servidores públicos civis do Poder
Executivo.
Art. 3º Os
símbolos de vencimentos e gratificações de função dos Quadros de Pessoal da
Assembléia Legislativa serão corrigidos a partir de 1º julho, 1º agosto, 1º de
setembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte e cinco por cento)
calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.
Art. 4º As
disposições desta Lei são extensivas aos aposentados.
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei, serão atendidas com recursos orçamentários
próprios.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado