Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.792 DE 9 DE JULHO DE 1992.

 

(Revogado pelo art. 35 de Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Estabelece critérios para a fixação da política salarial, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos, soldo e proventos dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices uniformes, a titulo de reajuste geral de remuneração.

 

Art. 2º Os índices de correrão serão fixados por lei especifica, e vigorarão, por cada três meses, a partir de julho de 1992.

 

§ 1º A fixação dos índices será feita com base em projeção da variação nominal das receitas correntes liquidas a ocorrer no trimestre da concessão do reajuste em relação ao trimestre anterior.

 

§ 2º Na hipótese de, ao final do trimestre, o percentual do reajuste aplicado ser inferior á variação mencionada no § 1º, haverá sua complementação, respeitando o limite constitucional de despesas com pessoal fixado em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes liquidas do Estado.

 

§ 3º A complementação de que trata o parágrafo anterior será devida no ultimo mês do respectivo trimestre e será paga no primeiro mês do trimestre seguinte.

 

§ 4º A apuração do limite de gastos com pessoal referido no § 2º será efetuada com base nos valores acumulados de janeiro de cada ano até o ultimo mês do trimestre do reajuste.

 

§ 5º Para os fins deste artigo, compreende-se por:

 

I - receitas correntes liquidas: as receitas tributárias, as receitas próprias e as transferências tributarias constitucionais feitas ao Estado pela União, deduzidas as transferências constitucionais feitas aos municípios pelo Estado;

 

II - despesas com pessoal; aquelas dispendidas com os servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, e as decorrentes de transferências feitas pelo Tesouro Estadual as entidades da administração indireta, inclusive fundacional, destinadas a pagamento de pessoal e encargos sociais de qualquer natureza, bem como a provisão mensal efetuada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 3º Os padrões, referencias, de níveis e símbolos de vencimentos e gratificações de fundo do pessoal civil e militar dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e funcional do poder Executivo serão corrigidos, a partir de 1º de julho, 1º de agosto e 1º de setembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte por cento) calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.

 

Art. 4º valores de vencimento dos cargos comissionados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes do anexo único desta Lei, passam a ser, a partir de 1º de julho de 1992, os ali fixados, nestes incorporados os valores percebidos por seus ocupantes a título de gratificações de exercício, de incentivo e de produtividade, que ficam extintas.

 

Parágrafo único. O vencimento dos cargos de que trata este artigo, será corrigido nos meses de agosto e setembro de 1992, nos percentuais e forma de cálculo previstos no artigo anterior.

 

Art. 5º Incorporado o valor da gratificação de incentivo estabelecida pela Lei nº 10.660, de 4 de setembro de 1991, o soldo do Coronel PM fica fixado em Cr$ 786.310,80 (setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e dez cruzeiros e oitenta centavos), a partir de 1º de junho de 1992, observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices da tabela de escalamento vertical.

 

Art. 6º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidades, bem como as pensões mensais pagas pelo IPSEP aos benefícios e seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

ALEXANDRE GOMES MENEZES JUNIOR

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

RICARDO COUCEIRO

MARIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

 

 

ANEXO ÚNICO

(Valor alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.819, de 5 de novembro de 1992. Novo valor: 15% (quinze por cento), a partir de 1º/10/1992, 1º/11/1992 e 1º/12/1992.)

 

CARGOS COMISSIONADOS

JULHO/92

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

 

 

CG-1

3.346.840,00

CG-2

2.603.098,00

CG-3

1.859.355,00

CG-4

1.227.174,00

CG-5

594.993,00

CG-6

371.871,00

CG-7

297.496,00

 

 

CC-1

2.974.969,00

CC-2

2.342.788,00

CC-3

1.487.484,00

CC-4

1.004.052,00

CC-5

483.432,00

CC-6

297.496,00

CC-7

185.938,00

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.