LEI Nº 10.792 DE 9
DE JULHO DE 1992.
(Revogado pelo art. 35 de Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1995.)
Estabelece
critérios para a fixação da política salarial, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de vencimentos, soldo e proventos dos servidores públicos civis e
militares do Poder Executivo serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de
índices uniformes, a titulo de reajuste geral de remuneração.
Art. 2º Os
índices de correrão serão fixados por lei especifica, e vigorarão, por cada
três meses, a partir de julho de 1992.
§ 1º A fixação
dos índices será feita com base em projeção da variação nominal das receitas
correntes liquidas a ocorrer no trimestre da concessão do reajuste em relação
ao trimestre anterior.
§ 2º Na
hipótese de, ao final do trimestre, o percentual do reajuste aplicado ser
inferior á variação mencionada no § 1º, haverá sua complementação, respeitando
o limite constitucional de despesas com pessoal fixado em 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor das receitas correntes liquidas do Estado.
§ 3º A
complementação de que trata o parágrafo anterior será devida no ultimo mês do
respectivo trimestre e será paga no primeiro mês do trimestre seguinte.
§ 4º A
apuração do limite de gastos com pessoal referido no § 2º será efetuada com
base nos valores acumulados de janeiro de cada ano até o ultimo mês do
trimestre do reajuste.
§ 5º Para os
fins deste artigo, compreende-se por:
I - receitas
correntes liquidas: as receitas tributárias, as receitas próprias e as
transferências tributarias constitucionais feitas ao Estado pela União,
deduzidas as transferências constitucionais feitas aos municípios pelo Estado;
II - despesas
com pessoal; aquelas dispendidas com os servidores públicos civis e militares
ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do
Estado, e as decorrentes de transferências feitas pelo Tesouro Estadual as
entidades da administração indireta, inclusive fundacional, destinadas a
pagamento de pessoal e encargos sociais de qualquer natureza, bem como a
provisão mensal efetuada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro)
salário.
Art. 3º Os
padrões, referencias, de níveis e símbolos de vencimentos e gratificações de
fundo do pessoal civil e militar dos quadros de pessoal da administração
direta, autárquica e funcional do poder Executivo serão corrigidos, a partir de
1º de julho, 1º de agosto e 1º de setembro de 1992, pela aplicação do índice de
25% (vinte por cento) calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.
Art. 4º
valores de vencimento dos cargos comissionados da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes do anexo único desta
Lei, passam a ser, a partir de 1º de julho de 1992, os ali fixados, nestes
incorporados os valores percebidos por seus ocupantes a título de gratificações
de exercício, de incentivo e de produtividade, que ficam extintas.
Parágrafo
único. O vencimento dos cargos de que trata este artigo, será corrigido nos
meses de agosto e setembro de 1992, nos percentuais e forma de cálculo
previstos no artigo anterior.
Art. 5º
Incorporado o valor da gratificação de incentivo estabelecida pela Lei nº 10.660, de 4 de setembro de 1991, o soldo do
Coronel PM fica fixado em Cr$ 786.310,80 (setecentos e oitenta e seis mil,
trezentos e dez cruzeiros e oitenta centavos), a partir de 1º de junho de 1992,
observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices da tabela de
escalamento vertical.
Art. 6º As
disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em
disponibilidades, bem como as pensões mensais pagas pelo IPSEP aos benefícios e
seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado que não tenham
regras próprias de correção.
Art. 7º As
despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
ALEXANDRE GOMES
MENEZES JUNIOR
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
RICARDO COUCEIRO
MARIO GOUVEIA DE
GUSMÃO
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO
JOSÉ LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO
ANEXO ÚNICO
(Valor
alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.819, de 5 de
novembro de 1992. Novo valor: 15% (quinze por cento), a partir de
1º/10/1992, 1º/11/1992 e 1º/12/1992.)
CARGOS
COMISSIONADOS
JULHO/92
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
|
|
CG-1
|
3.346.840,00
|
CG-2
|
2.603.098,00
|
CG-3
|
1.859.355,00
|
CG-4
|
1.227.174,00
|
CG-5
|
594.993,00
|
CG-6
|
371.871,00
|
CG-7
|
297.496,00
|
|
|
CC-1
|
2.974.969,00
|
CC-2
|
2.342.788,00
|
CC-3
|
1.487.484,00
|
CC-4
|
1.004.052,00
|
CC-5
|
483.432,00
|
CC-6
|
297.496,00
|
CC-7
|
185.938,00
|