LEI Nº 10
LEI Nº 10.793 DE
14 DE JULHO DE 1992.
Fixa a
remuneração dos Membros do Ministério Publico, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
vencimentos devidos aos Membros do Ministério Publico serão aplicados nos meses
de julho, agosto, e setembro de 1992, os percentuais de 25% (vinte e cinco por
cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento),
respectivamente calculados sobre o valor referente a junho de 1992.
Art. 2º As
disposições desta Lei são aplicam-se aos Membros do Ministério Publico
aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º As
despesas com a execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado