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LEI Nº 10

LEI Nº 10.793 DE 14 DE JULHO DE 1992.

 

Fixa a remuneração dos Membros do Ministério Publico, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos vencimentos devidos aos Membros do Ministério Publico serão aplicados nos meses de julho, agosto, e setembro de 1992, os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente calculados sobre o valor referente a junho de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta Lei são aplicam-se aos Membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.