LEI Nº 10.794, DE
15 DE JULHO DE 1992.
Estabelece
critérios para a fixação da política salarial dos membros do Poder Judiciário e
dá, outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos da magistratura estadual serão corrigidos, mensalmente,
pela aplicação de índices uniformes, a título de reajuste geral de remuneração;
observadas as demais disposições da Lei nº 10.681, de
19 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os
índices de correção serão fixados, por lei específica, e vigorarão a cada três
meses, a partir de julho de 1992.
§ 1º A fixação
dos índices será feita com base em projeção da variação mensal das receitas
correntes líquidas a ocorrer no trimestre da concessão do reajuste em relação
ao trimestre anterior.
§ 2º Na
hipótese de, ao final do trimestre, o percentual de reajuste aplicado ser,
inferior à variação mencionada no §1º, haverá sua complementação, respeitado o
limite constitucional de despesas com pessoal fixado em 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor das receitas correntes líquidas do Estado.
§ 3º A
complementação de que trata o parágrafo anterior será devida no ultimo mês do
respectivo trimestre e será paga no primeiro mês do trimestre seguinte.
§ 4º A
apuração do limite de gastos com pessoal referido no § 2º será efetuada com
base nos valores acumulados de janeiro de cada ano até o ultimo mês do
trimestre do reajuste.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Os
vencimentos devidos aos membros do Poder Judiciário serão reajustados, a partir
de 1º de julho, 1º de agosto e 1ºsetembro de 1992, pela aplicação do índice de
25% (vinte cinco por cento), calculado sobre os valores vigentes em junho de
1992.
Art. 5º As
disposições da presente Lei estendem-se aos magistrados inativos e aos em
disponibilidade.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 7º. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado