Texto Original



LEI Nº 10

 LEI Nº 10.795 DE 15 DE JULHO DE 1992.

 

Estabelece critérios para a fixação da política salarial do pessoal da Assembléia Legislativa, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices uniformes, a titulo de reajustamento geral de remuneração.

 

Art. 2º Os índices de correção serão fixados por Lei específica, e vigorarão por cada três meses, partir de julho de 1992.

 

Parágrafo único. Os índices de reajustes obedecerão aos mesmos critérios e percentuais fixados por lei para os Servidores do Poder Executivo.

 

Art. 3º Os símbolos de vencimentos e gratificações de função dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa serão corrigidos, a partir de 1º de julho, 1º agosto e 1º de setembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte de cinco por cento) calculados sobre os valores vigentes em junho de 1992.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1992.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.