LEI Nº 10.795 DE
15 DE JULHO DE 1992.
Estabelece
critérios para a fixação da política salarial do pessoal da Assembléia
Legislativa, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de vencimentos e proventos dos Servidores da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices
uniformes, a titulo de reajustamento geral de remuneração.
Art. 2º Os
índices de correção serão fixados por Lei específica, e vigorarão por cada três
meses, partir de julho de 1992.
Parágrafo único.
Os índices de reajustes obedecerão aos mesmos critérios e percentuais fixados
por lei para os Servidores do Poder Executivo.
Art. 3º Os
símbolos de vencimentos e gratificações de função dos Quadros de Pessoal da
Assembléia Legislativa serão corrigidos, a partir de 1º de julho, 1º agosto e
1º de setembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte de cinco por
cento) calculados sobre os valores vigentes em junho de 1992.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As
disposições da presente Lei são extensivas aos inativos.
Art. 6º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 1992.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado