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LEI Nº 10

LEI Nº 10.796 DE 17 DE JULHO DE 1992.

 

Cria a Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Assistência Policial Militar da Assembléia do Estado de Pernambuco, com o seguinte efetivo: (Quantidade alterada pelo inciso II do §2º do art.4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)

 

I - um Coronel PM;

 

I - Assistente Chefe - 1 (um) Coronel; (Redação alterada pelo § 2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.)

 

I - um Coronel PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.) 

 

I - um coronel da PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)

 

II - um Major PM;

 

II - Chefes de Divisão - 2 (dois) Majores; (Redação alterada pelo § 2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.)

 

II - um Tenente Coronel PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.) 

 

II - um tenente coronel da PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)

 

III - cinco Capitães PM;

 

III - Ajudantes de Ordem - 3 (três) Capitães; (Redação alterada pelo § 2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.)

 

III - cinco Capitães PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.) 

 

III - cinco capitães da PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)

 

IV - dez Sargentos PM;

 

IV - Graduados - 10 (dez) Sargentos; (Redação alterada pelo § 2º do  art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.)

 

IV - treze Sargentos PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.) 

 

IV - um tenente da BM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)

 

V - dez Cabos PM;

 

V - Graduados - 5 (cinco) Cabos e (Redação alterada pelo § 2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.)

 

V - dois Cabos PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.) 

 

V - treze sargentos da PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)

 

V - cinqüenta Soldados PM;

 

VI - Soldados - 40 (quarenta). (Redação alterada pelo § 2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.)

 

VI - cinqüenta Soldados PM. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.) 

 

VI - dois cabos PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)

 

VII - cinquenta soldados PM; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)

 

Art. 2º A Assistência Policial Militar, criada de acordo com o artigo anterior, é estruturada em unidade de decisão de execução e de apoio de sua atividade fim a segurança da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, compreendendo:

 

I - unidade de decisão:

 

a) Assistente Chefe

 

b) Assistente Adjunto

 

II - Unidade Execução:

 

a) Divisão de operações

 

b) Divisão de segurança

 

III - Unidade Apoio:

 

a) Divisão de Apoio administrativo

 

b) Ajudantes de Ordem.

 

Art. 3º As atribuições da Assistência Policial Militar serão definidas através da Resolução da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

 

Art. 4º Ficam criados na Assembléia Legislativa as os seguintes cargos e funções gratificadas:

 

I - Dois cargos em comissão, na seguinte forma:

 

a) Assistente Chefe - correspondente a Direção de Departamento - Símbolo PL-DDC;

 

b) Assistente Adjunto - correspondente a Diretoria executiva - Símbolo PL-DEC;

 

II - Três funções de Direção Intermediaria, correspondentes ao Símbolo FDI-1, referentes as chefias das divisões de operações, de segurança e Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único. As funções constantes das alíneas a e b, do item I, deste artigo serão exercidas por oficias superiores e as demais por oficiais intermediários da Policia Militar de Pernambuco.

 

Art. 5º Aos titulares dos cargos e funções de que trata o artigo anterior e aos Ajudantes de Ordens ficam atribuídas as gratificações de representação e incentivo, nos termos das normas aplicáveis aos cargos de Direção do Quadro da Assembléia Legislativa.

 

Art. 6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, criados no art. 4º, desta lei, serão preenchidos do seguinte modo:

 

a) O Assistente Chefe e o Adjunto por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa e nomeação da Mesa Diretora.

 

b) Nas funções de Direção Intermediária e Ajudantes de Ordens por indicação do assistente chefe e designação da Mesa Diretora.

 

Art. 7º Considerar-se-á serviço de natureza relevante, para todos os efeitos legais, o período em que o Oficial ou Praça servir a Assistência Policial Militar, bem como, o tempo de serviço será computado como arregimento para fins do ingresso no quadro de acesso, nos termos de legislação especifica em vigor.

 

Art. 8º (VETADO)

 

Art. 9º A vantagem prevista no art. 7º, da Lei nº 9.669, de 3 de julho de 1985, fica fixada em 60 % (sessenta por cento).

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)

 

Art. 10. Os policias militares, que integrarem a assistência policial da Assembléia Legislativa, passarão, automaticamente, a fazer parte do efetivo da Casa Militar do Governo do Estado para todos os efeitos legais.

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

MARIO GOUVEIA DE GUSMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.