Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.799, DE 31 DE AGOSTO DE 1992.

 

Dispõe sobre vantagens inerentes a prestação dos serviços de saúde, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação de Localização, de que trata a Lei nº 10.784, de 2 de julho de 1992, mantidas as condições e formas de cálculo ali estabelecidas, fica fixada em 70% (setenta por cento).

 

Art. 2º Aos servidores médicos e para-médicos dos hospitais do grupo 1, assim definidos em regulamento, será paga gratificação de exercício no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, quando em exercício em seus serviços de emergência, nestes incluídas as atividades de radiologia, de laboratório, em bloco cirúrgico, de recuperação, de tratamento do cólera e em unidades de tratamento intensivo e de queimados.

 

§ 1º Aos servidores, de que trata este artigo, ocupantes de cargos de símbolos SM e SO 1, 2 e 3 e NU-6,7 e 8, com exercício e em atividade em serviços de emergência de hospitais do Grupo 1, com mais de 400 atendimentos diários, será atribuído Adicional por Serviços em Emergência, nos valores, respectivamente, de Cr$ 533.115,60; Cr$ 569.933,61 e Cr$ 448.849,00, a partir de 1º de julho de 1992; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

§ 2º Os valores fixados no parágrafo anterior serão corrigidos nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados para reajuste da remuneração do funcionalismo público estadual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

Art. 3º A Gratificação por Serviços em Regime de Plantão passará a ser paga aos servidores com exercício em unidades da rede de saúde do Estado, nos percentuais de:

 

I - 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de nível NA e NM e 50% (cinquenta por cento) para os ocupantes de cargas de níveis NU, SM e SO, quando em serviços de plantão;

 

II - 80% (oitenta por cento) para os ocupantes dos cargos de níveis NU, SM e SO, quando em serviços de plantão nas emergências dos hospitais do grupo 1, onde sejam realizados mais de 400 atendimentos diários;

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, através da Secretaria de Saúde, convênio com o seu Centro de Estudos.

 

Art.4º(REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

Parágrafo único. O Convênio de que trata o caput deste artigo, destinar-se-á:

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

I - Cooperação técnica, administrativa e financeira;,

 

I-(REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

II - Desenvolvimento de ações conjuntas de apoio aos serviços de emergência, dos hospitais estaduais de porte 1.

 

II-(REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, e a partir de 1º de agosto de 1992, a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

I - Aos servidores estaduais com exercício em unidades da Secretaria da Saúde e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros, a partir de 1º de julho de 1992; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

II - Aos servidores estaduais com exercício e em atividades em unidades da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, a partir de 1º de agosto de 1992. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

III - Aos servidores estaduais com exercício e em atividade junto a unidades hospitalares da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP, a partir de 1º de outubro de 1992. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de agosto de1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.