LEI Nº 10.799, DE
31 DE AGOSTO DE 1992.
Dispõe sobre
vantagens inerentes a prestação dos serviços de saúde, e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Gratificação de Localização, de que trata a Lei nº
10.784, de 2 de julho de 1992, mantidas as condições e formas de cálculo
ali estabelecidas, fica fixada em 70% (setenta por cento).
Art. 2º Aos
servidores médicos e para-médicos dos hospitais do grupo 1, assim definidos em
regulamento, será paga gratificação de exercício no percentual de 20% (vinte
por cento) do respectivo vencimento, quando em exercício em seus serviços de
emergência, nestes incluídas as atividades de radiologia, de laboratório, em
bloco cirúrgico, de recuperação, de tratamento do cólera e em unidades de
tratamento intensivo e de queimados.
§ 1º Aos
servidores, de que trata este artigo, ocupantes de cargos de símbolos SM e SO
1, 2 e 3 e NU-6,7 e 8, com exercício e em atividade em serviços de emergência
de hospitais do Grupo 1, com mais de 400 atendimentos diários, será atribuído
Adicional por Serviços em Emergência, nos valores, respectivamente, de Cr$
533.115,60; Cr$ 569.933,61 e Cr$ 448.849,00, a partir de 1º de julho de 1992; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
§ 2º Os valores
fixados no parágrafo anterior serão corrigidos nas mesmas épocas e pelos mesmos
índices aplicados para reajuste da remuneração do funcionalismo público
estadual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
Art. 3º A
Gratificação por Serviços em Regime de Plantão passará a ser paga aos
servidores com exercício em unidades da rede de saúde do Estado, nos
percentuais de:
I - 30%
(trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de nível NA e NM e 50%
(cinquenta por cento) para os ocupantes de cargas de níveis NU, SM e SO, quando
em serviços de plantão;
II - 80% (oitenta
por cento) para os ocupantes dos cargos de níveis NU, SM e SO, quando em
serviços de plantão nas emergências dos hospitais do grupo 1, onde sejam
realizados mais de 400 atendimentos diários;
Art.4º(REVOGADO) (Revogado
pelo art.7º da
Lei nº 10.866, de 14 de janeiro
de 1993.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art.7º da
Lei nº 10.866, de 14 de janeiro
de 1993.)
I-(REVOGADO) (Revogado pelo
art.7º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de
1993.)
II-(REVOGADO) (Revogado pelo
art.7º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de
1993.)
Art. 5º O
disposto nesta Lei aplica-se: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
I - Aos
servidores estaduais com exercício em unidades da Secretaria da Saúde e da
Fundação de Saúde Amaury de Medeiros, a partir de 1º de julho de 1992; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
II - Aos
servidores estaduais com exercício e em atividades em unidades da autarquia
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, a
partir de 1º de agosto de 1992. (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
III - Aos
servidores estaduais com exercício e em atividade junto a unidades hospitalares
da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP, a partir de 1º de outubro de
1992. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de agosto de1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI