Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.316.101,00 (hum milhão, trezentos e dezesseis mil, cento e um cruzeiros), a SEVERINA NAIR DA SILVA, CLOVIS MARCULINO DE ARAUJO JUNIOR, CRISTIAN MARCULINO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE ARAUJO e CRISTIANE MARCULINODE ARAUJO, respectivamente viúva e filhos menores de CLOVIS MARCULINO DE ARAUJO, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de1º de agosto de 1992.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990;

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

LEOVEGILDO LOPES DA MOTA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ VALDEMAR FARIAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.