Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.811 DE 24 DE SETEMBRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante comodato, o imóvel que indica pertencente ao Estado de Pernambuco, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com Município de Petrolina, deste Estado, contrato de comodato, pelo prazo de 05 (cinco) anos tendo por objeto a cessão do imóvel situado a Rua Joaquim Nabuco, s/n, onde funciona o Hospital D.Malan, naquele município.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior, com área de terreno de 17.000m² (dezessete mil metros quadrados), e área constituída de 7.923m² (sete mil novecentos e vinte e três metros quadrados), possui os seguintes limites e confrontações:

 

I - a Leste com Av. Joaquim Nabuco;

 

II - ao Sul com Av. Fernando Góes;

 

III - ao Norte com Av. Dantas Barreto;

 

IV - a Oeste com 8ª DIRES e Hemocentro;

 

Art. 3º A entidade comodatária se obriga, nos termos do que dispuser o instrumento respectivo, a dar a destinação devida ao bem cedido, sob pena de rescisão contratual, respondendo a beneficiaria por perdas e danos.

 

Art. 4º A entidade comodatária se obriga, ainda a zelar e conservar o imóvel objeto da cessão e a restituí-lo nas condições em que se encontra ultimado o prazo contratual.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.