LEI Nº 10.816, DE
22 DE OUTUBRO DE 1992.
Autoriza a
abertura de créditos especiais ao orçamento fiscal do Estado e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor do Tribunal de Contas, credito especial no valor
de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1.00
0200
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TRIBUNAL DE CONTAS
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0200.01020021.099
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Construção, ampliação e
restauração de próprios
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4.1.1.0.
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Obras e Instalações
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100.000.000,00
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Total
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100.000.000,00
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento da despesa de trata o artigo anterior são
os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
1300
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SECRETARIA DE AGRICULTURA
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1302
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Secretaria de Agricultura -
Administração Supervisionada
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1302.04180311.808
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Projetos a cargo da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
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4.3.1.1
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Auxílios para Despesas de
Capital
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100.000.000,00
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Total
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100.000.000,00
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Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de outubro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA