Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.816, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de créditos especiais ao orçamento fiscal do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor do Tribunal de Contas, credito especial no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

          RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1.00

 

0200

TRIBUNAL DE CONTAS

 

0200.01020021.099

Construção, ampliação e restauração de próprios

 

4.1.1.0.

Obras e Instalações

100.000.000,00

 

 

--------------

 

                                                                               Total

100.000.000,00

 

 

 

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

                                                                               RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1300

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1302

Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada

 

1302.04180311.808

Projetos a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

100.000.000,00

 

 

--------------

 

                                                                              Total

100.000.000,00

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de outubro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.