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LEI Nº 10

LEI Nº 10.820, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Reajusta os valores de vencimento e gratificações dos servidores do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de níveis, símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro e 1º de dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento) calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados aos aposentados e servidores em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.