LEI Nº 10
LEI Nº 10.820, DE
5 DE NOVEMBRO DE 1992.
Reajusta os valores
de vencimento e gratificações dos servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores
de níveis, símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores do Poder
Judiciário serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro e 1º de
dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento) calculado
sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2º As
disposições desta Lei são extensivas aos aposentados aos aposentados e servidores
em disponibilidade.
Art. 3º As
despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado