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LEI Nº 10

LEI Nº 10.821, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Fixa a renumeração dos Membros do Ministério Publico, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Ministério Publico será reajustado nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1992, nos percentuais de 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), respectivamente, calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro do ano em curso.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.