LEI Nº 10
LEI Nº 10.821, DE 5
DE NOVEMBRO DE 1992.
Fixa a
renumeração dos Membros do Ministério Publico, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento básico dos Membros do Ministério Publico será reajustado nos meses
de outubro, novembro e dezembro de 1992, nos percentuais de 15% (quinze por
cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), respectivamente,
calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2º As
disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Publico aposentados
ou em disponibilidade.
Art. 3º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros a 1º de outubro do ano em curso.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 5 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado