LEI Nº 10
LEI Nº 10.822, DE 5
DE NOVEMBRO DE 1992.
Reajusta os
Valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de níveis, símbolos de vencimento e gratificações dos servidores dos
públicos civis do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco serão corrigidos,
a partir de 1º de outubro, 1º novembro e 1º de dezembro de 1992, pela aplicação
do índice de 15% (quinze por cento) calculado sobre os valores vigentes em
setembro de 1992.
Art. 2º As
disposições desta Lei são extensivas aos aposentados do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art. 3º As
despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão a conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 5 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado