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LEI Nº 10

LEI Nº 10.822, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Reajusta os Valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de níveis, símbolos de vencimento e gratificações dos servidores dos públicos civis do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro e 1º de dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento) calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.