LEI Nº 10
LEI
Nº 10.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.
Reajusta os valores de vencimento,
proventos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos níveis, símbolos de vencimento e gratificações dos servidores
dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa serão corrigidos, a partir de
1º de outubro, 1º novembro e 1º dezembro de 1992, pela aplicação do índice de
15% (quinze por cento) calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art.
2º O disposto no artigo anterior e extensivo aos servidores inativos do Quadro
de Pessoal da Assembléia Legislativa.
Art.
3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado