Texto Original



LEI Nº 10.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Procuradoria Geral da Justiça, credito especial no valor de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$         1,00

 

                     3200 -

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

 

                     3201 -

Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta

 

3201.02040144.072 -

Defesa dos Direitos Indispensáveis da Sociedade e do Cidadão

 

                  4.2.2.0 -

Aquisição de Outros Bens de Capital já em utilização

30.000.000

 

 

 

 

Total

30.000.000

 

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

                     3200 -

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

 

                     3201 -

Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta

 

3201.15824952.029 -

Encargos com inativos e pensionistas

 

                 3.2.5.1. -

Inativos

30.000.000

 

 

 

 

Total

30.000.000

 

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.