LEI Nº 10.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente
exercício, em favor da Procuradoria Geral da Justiça, credito especial no valor
de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o
seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
3200 -
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PROCURADORIA
GERAL DA JUSTICA
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3201 -
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Procuradoria
Geral da Justiça - Administração Direta
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3201.02040144.072 -
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Defesa
dos Direitos Indispensáveis da Sociedade e do Cidadão
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4.2.2.0 -
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Aquisição
de Outros Bens de Capital já em utilização
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30.000.000
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Total
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30.000.000
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Art. 2º Os recursos necessários ao
atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da
anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
3200 -
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PROCURADORIA
GERAL DA JUSTICA
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3201 -
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Procuradoria
Geral da Justiça - Administração Direta
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3201.15824952.029 -
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Encargos
com inativos e pensionistas
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3.2.5.1. -
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Inativos
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30.000.000
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Total
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30.000.000
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Art. 3º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
novembro de 1992.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA