LEI Nº 10
LEI Nº 10.828, DE
23 DE NOVEMBRO DE 1992.
Reajusta os
vencimentos dos membros do Poder Judiciário, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos
devidos aos membros da Magistratura Estadual, serão corrigidos, a partir de 1º
de outubro, 1º novembro, 1º dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15%
(quinze por cento), calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2º As disposições
desta Lei estendem-se aos Magistrados aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado