Texto Original



LEI Nº 10.830, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre o pagamento de pontos acumulados e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aplicam-se, relativamente aos pontos da gratificação de produtividade fiscal, acumulados até 31 de agosto de 1992, a norma do art. 7º, e seus parágrafos, da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991, e art. 28, § 2º, da Lei nº 10.726, de 24 abril de 1992, respeitados os limites e condições fixados em Lei.

 

§ 1º O cálculo da vantagem de que trata o caput deste artigo, basear-se-á na remuneração e proventos vigentes no mês do efetivo pagamento a ocorrer no mês de novembro de 1992.

 

§ 2º Será considerado o saldo individual existente em 31 de agosto de 1992, para efeito da redução a que se refere o § 5º do art. 7º da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991.

 

§ 3º O pagamento previsto neste artigo será efetuado, exclusivamente, aos fazendários e aposentados que, em 31 de agosto de 1992, faziam jus à gratificação de produtividade fiscal ou a gratificação de exercício substitutiva daquela, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ WALDEMAR FARIAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.