LEI Nº 10.831, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o
Poder Executivo a celebrar operação de credito junto ao Kreditanstal fur
Wiederaufbau - KFW da Republica Federal da Alemanha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de credito externo junto ao Kreditanstal fur Wiederaufbau - KFW, no
valor de DM 15.000.000 (quinze milhões de marcos alemães), com garantia da
Republica Federativa do Brasil, sendo DM 13.000.00 (treze milhões de marcos
alemães) a titulo de empréstimo e DM 2.000,000 (dois milhões de marcos
alemães), a titulo de contribuição financeira.
Art. 2º Para efeitos da contragarantia ao aval da União a
operação de credito mencionada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a
vincular as transferências federais previstas no Art. 159 da Constituição
Federal, a que faze jus o Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os recursos financeiros de que trata esta Lei
destinar-se á execução de obras, aquisição de equipamentos e matérias e
contratação de serviços referentes a realização de projetos de melhoria do
sistema de saneamento do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual
e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato financiamento, autorizado
por esta lei, as dotações necessárias a cobertura de valores de amortização do
principal e acessórios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 10.680, de 17 dezembro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA