Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.834, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Extingue gratificação no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1993, a gratificação de auditoria de controle externo, instituída pela Lei nº 10.406, de 4 de janeiro de 1990, que será incorporada ao vencimento dos cargos de Auditor das Contas Públicas e de Auxiliar de Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º O vencimento dos cargos de símbolo TC-13, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas fixado em CR$ 775.501,69 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um cruzeiros e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de outubro de 1992.

 

Parágrafo único. Os vencimentos de que trata este artigo serão, reajustados, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, no percentual mensal de 15%, calculado sobre os vencimentos vigentes no mês de símbolo.

 

Art. 3º A despesa com a execução desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente produzira efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.