Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.836, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco par o exercício financeiro de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II, Secção I, artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.783, de 30 de junho de 1992:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 10.783, de 30 junho de 1992.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima receita em Cr$ 35.976.201.354.000,00 (trinta e cinco trilhões, novecentos e setenta e seis bilhões, duzentos e um milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1992.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

 

Cr$ 1.000,00

 

1 -

RECEITA DO TESOURO.....................................................

27.500.516.702

 

 

 

1.1 -

RECEITAS CORRENTES........................................................

18.124.135.876

 

Receita Tributária.......................................................................

9.935.143.400

 

Receita de Contribuição.............................................................

1.263.652

 

Receita Patrimonial....................................................................

953.891.673

 

Receita de Serviços....................................................................

284.018.000

 

Transferências Correntes............................................................

5.573.719.076

 

Outras Receitas Correntes..........................................................

1.376.100.075

 

 

 

1.2 -

RECEITAS DE CAPITAL.......................................................

9.376.380.826

 

 

 

2 -

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro).......................................................

 

 

 

8.475.684.652

 

 

 

2.1 -

RECEITAS CORRENTES........................................................

6.871.570.008

 

 

 

2.2 -

RECEITAS DE CAPITAL........................................................

1.604.114.644

 

 

 

TOTAL GERAL.....................................................................................

35.976.201.354

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante de Anexo II, que apresentará a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

Cr$ 1.000,00

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1 -

COM RECURSO DO TESOURO..................................

 

15.362.754.601

 

12.137.762.101

 

27.500.516.702

 

 

 

 

 

 

LEGISLATIVA..........................

232.280.610

11.752.151

244.032.761

 

JUDICIÁRIA..............................

755.007.101

206.841.200

961.848.301

 

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.....................

 

1.864.069.070

 

1.034.553490

 

2.898.622.560

 

AGRICULTURA........................

267.580.429

752.817.553

1.020.667.982

 

COMUNICAÇÕES....................

27.748.177

77.262.500

105.010.677

 

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA...................................

 

1.786.128.765

 

185.436.572

 

1.971.565.337

 

DESENVOLVIMENTO REGIONAL................................

 

2.623.507.600

 

230.325.900

 

2.853.833.500

 

EDUCAÇÃO E CULTURA.........

3.257.839.482

318.645.218

3.576.484.700

 

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.................................

 

23.980.176

 

265.302.442

 

289.282.618

 

HABITAÇÃO E URBANISMO....

82.411.756

1.681.014.473

1.763.426.229

 

INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS....................................

 

223.646.241

 

1.647.148.933

 

1.870.795.174

 

SAÚDE E SANEAMENTO............

1.234.385.617

3.981.314.618

5.215.700.235

 

TRABALHO.................................

152.900.759

7.133.000

160.033.759

 

ASSISTENCIA E PREVIDÊNCIA...........................

 

2.543.127.340

 

45.089.366

 

2.588.216.706

 

TRANSPORTE..............................

287.871.478

1.693.124.685

1.980.996.163

 

 

 

 

 

 

-

 

COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)......................................

 

 

 

 

 

 

 

5.176.055.277

 

 

 

 

 

 

 

3.299..29.375

 

 

 

 

 

 

 

8.475.684.652

 

 

 

 

 

 

JUDICIÁRIA.................................

1.423.603

1.495.812

2.919.415

 

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO........................

 

233.488.884

 

24.444.084

 

257.932.968

 

AGRICULTURA.........................

80.091.490

27.951.715

107.943.205

 

COMUNICAÇÕES........................

12.9625.542

153.668.444

166.630.986

 

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.........

 

125.289.955

 

47.009.620

 

172.299.575

 

DESENVOLVIMENTO REGIONAL................................

 

 

58.212.000

 

58.212.000

 

EDUCAÇÃO E CULTURA..........

216.095.435

123.088.195

339.183.630

 

ENERGIAS E RECURSOS MINERAIS...................................

 

1.365.000

 

140.035.000

 

141.400.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cr$ 1.000,00

 

 

 

 

 

 

 

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

 

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

48.228.046

2.282.357.847

2.330.585.893

 

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS..................................

 

46.367.436

 

23.938.950

 

70.306.386

 

SAÚDE E SANEAMENTO............................

 

3.353.461.176

 

326.378.055

 

3.679.839.231

 

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...........................

 

891.938.238

 

56.392.700

 

948.330.938

 

TRANSPORTE.............................

165.343.472

34.756.953

200.100.425

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES....................................

 

20.538.809.878

 

15.437.391.476

 

35.976.201.354

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

 

 

 

 

 

 

 

1 -

COM RECURSOS DO TESOURO...................................

 

15.362.754.601

 

12.137.762.101

 

27.50.516.702

 

 

 

 

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA..

264.462.268

9.336.600

273.798.868

 

TRIBUNAL DE CONTAS...........

48.870.067

2.415.551

51.285.618

 

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA......................................

 

127.655.500

 

19.190500

 

146.846.000

 

JUSTIÇA MILITAR....................

55.440

56.000

111.440

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA..........

240.913.701

117.034.029

357.947.730

 

GOVERNADORIA DO ESTADO...................................... 

 

339.510.552

 

506.175.250

 

845.685.802

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO....................

 

229.156.250

 

11.576.250

 

240.733.081

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA.........................

 

273.172.231

 

752.817.553

 

1.025.989.784

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES...........

 

3.282.865.889

 

317.595.218

 

3.600.461.107

 

SECRETARIA DA FAZENDA...

429.594.259

107.620.100

537.214.359

 

SECRETARIA DE IMPRENSA..

32.436.397

5.845.000

38.281.397

 

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS.....................................

 

 

101.754.973

 

 

4.101.874.761

 

 

4.203.629.734

 

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO...........

 

233.500.553

 

1.409.953.943

 

1.643.454.496

 

SECRETARIA DE JUSTIÇA......

148.230.508

45.376.071

193.606.579

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.................................

 

 

 

315.040.103

 

 

 

340.788.635

 

 

 

655.828.738

 

SECRETARIA DA SAÚDE.........

1.104.187.609

1.357.170.410

2.461.358.019

 

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA............

 

441.128.875

 

26039.572

 

467.168.447

 

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.........................

 

299.125.291

 

47.798.366

 

346.923.657

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cr$ 1.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

 

 

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO..........................

 

1.472.442.488

 

186.550.000

 

1.658.992.488

 

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO......................................

 

5.417.297.871

 

735.698.425

 

6.152.996.296

 

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES......................

 

 

297.362.629

 

 

2.007.222.367

 

 

2.304.584.996

 

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA......................................

 

238.349.952

 

23.800.000

 

262.149.952

 

SECRETARIA DO GOVERNO..

25.640.614

5.827.500

31.468.114

2.

COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)........................................

 

 

 

 

 

 

5.176.055.277

 

 

 

 

 

 

3.299.629.375

 

 

 

 

 

 

8.475.684.625

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.....................

 

 

847.893.200

 

 

53.921.700

 

 

901.814.900

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA.........................

 

80.616.903

 

27.851.715

 

108.468.618

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES...........

 

217.152.480

 

123.088.195

 

340.240.675

 

SECRETARIA DA FAZENDA..

198.846.900

43.225.000

242.071.900

 

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS.....................................

 

 

50.272.700

 

 

2.282.357.847

 

 

2.332.630.547

 

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO...........

 

50.795.286

 

16.973.950

 

67.769.236

 

SECRETARIA DE JUSTIÇA......

1.423.603

1.495.812

2.919.415

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.................................

 

 

 

45.265.429

 

 

 

48.865.264

 

 

 

94.130.693

 

SECRETARIA DA SAÚDE........

3.354.518.599

324.643.875

3.679.162.474

 

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA...........

 

126.940.380

 

47.009.620

 

173.950.000

 

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.......................

 

20.321.595.

 

2.471.000

 

22.792.595

 

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES...................

 

 

182.008.202

 

 

327.725.397

 

 

509.733.599

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO........................................

 

20.538.809.878

 

15.437.391.476

 

35.976.201.354

 

       Art. 5º O orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em Cr$ 7.913.431.595.000,00 (sete trilhões, novecentos e treze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1992.

 

       Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerá da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

Cr$ 1.000,00

 

FONTES DE FINANCIAMENTO.............................................................

7.913.431.595

 

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO......

1.769.929.862

 

-

DO TESOURO....................................................................................

4.442.334.433

 

-

DEMAIS..............................................................................................

130.404.561

 

 

 

 

 

 

 

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:

 

-

INTERNAS.........................................................................................

1.467.272.114

-

EXTERNAS........................................................................................

103.490.625

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

1.      INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

Cr$ 1.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO...............................................

34.300.000

AGRICULTURA........................................................................................

352.467.849

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS......................................................

703.478.375

HABITAÇÃO E URBANISMO.................................................................

2.341.932.981

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS..................................................

1.450.121.049

SAÚDE E SANEAMENTO.......................................................................

2.951.945.388

TRANSPORTE...........................................................................................

79.185.953

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS..............................................................

7.913.431.595

 

 

2. INVESTIMENTO POR EMPRESA

 

 

 

COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-CAGEP.........................................................................

 

27.895.895

COMPANHIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO-CILPE.............................................................................

 

42.804.618

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO- EMATER................................................................

 

265.397.152

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS – IPA...........................................................................................................

 

16.370.184

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE...............

15.634.216

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FISEPE.........................................................................

 

20.300.000

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO- COHAB.......................................................................................................

 

2.355.932.981

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA.

2.798.564.363

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER...........................................................

 

491.718.790

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUÁRIO...........................

873.950.000

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR......

10.675.000

CENTRO DE CONVENÇÕES, FEIRAS E EXPOSIÇÕES S/A -CECON........................................................................................................

 

6.859.303

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH...........................................................................................................

 

 

27.731.025

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE..................................................................

 

125.650.000

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERMANBUCO - CELPE................

562.962.115

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS – EMTU/Recife..............................................................................................

 

79.185.953

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA GÁS - COPERGÁS........................

139.300.000

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE.........................

52.500.000

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS..............................................................

7.913.431.595

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

          Art. 10.  Fica o poder Executivo autorizado a:

 

          I - Atualizar, através de decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, pela aplicação de índice de ajustamento compatível com a arrecadação do exercício;

 

          II - Realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, § 4º da Constituição Estadual;

 

          III - Realizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de                            Cr$ 6.152.408.065.000,00 (seis trilhões, cento e cinqüenta e dois bilhões, quatrocentos e oito milhões, sessenta e cinco mil cruzeiros), constantes do Orçamento Fiscal;

 

          IV - Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

          V - Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1993, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscais e de Investimentos das Empresas, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes.

 

          § 1º O índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua forma de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo 12 desta Lei.

 

          § 2º O limite de que trata o inciso V levará em conta a atualização do orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.

 

          Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1992, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

          Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1993, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

          Art. 13. A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

          Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1992.

 

JOQUIM FRANCISCO DE LIMA CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Luiz Alberto Passos Cavalcanti

 

Marcos Luíz da Costa Cabral

 

Luíz Otávio de Melo Cavalcanti

 

José Belém de Oliveira

 

Danilo Lins Cordeiro Campos

 

José Jorge de Vasconcelos Lima

 

Levy Leite

 

Joel de Holanda Cordeiro

 

Luíz Alberto da Silva Miranda

 

Celso Steremberg

 

Divane Carvalho Fraticelli

 

Romário de Castro Dias Pereira

 

Ricardo Couceiro

 

Reginaldo de Souza Freitas

 

José Romero Rodrigues Leite

 

Roberto Wanderley de Andrade

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.