Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.840, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Autoriza a cessão de uso do imóvel que menciona, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Armazéns Gerais de Pernambuco - CAGEP, sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Poder Executivo, autorizada a ceder, ao Tribunal de Contas do Estado, o direito de uso do imóvel, de sua propriedade, localizado em Garanhuns, neste Estado, a seguir descrito: terreno, medindo 901.63m², com benfeitoria representada por área coberta de 210,00m², situado a rua Amaury de Medeiros, nº 195, na Cidade de Garanhuns, confrontando-se pelo lado esquerdo, com a Avenida Caruaru medindo 180,00m²; pelo lado direito, com a rua Joaquim Távora, medindo 160,00m² e , pelos fundos com terrenos próprios.

 

Parágrafo único. Findo o prazo de vigência do Comodato, a renovação para o novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel será gratuita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para fins exclusivos de instalação e funcionamento de inspetoria regional do Tribunal de Contas do Estado, e será disciplinada em contrato de cessão de direito de uso, a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.