Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.841, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Altera a Lei nº 10.669, de 13 de dezembro de 1991, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 2.642.898,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos noventa e oito cruzeiros), a MARIA DE DOLORES DA CRUZ, ELIZETE MARIA DA CRUZ, SANDRA DA SILVA CRUZ e ALEXANDRE DA SILVA CRUZ, representados os dois últimos por sua genitora IRACI DA SILVA FREIRA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia SP-09, OTÁVIO JOSÉ DA CRUZ, a contar de 1º de julho de 1992.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.