LEI Nº 10
LEI
Nº 10.841, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
Altera a Lei
nº 10.669, de 13 de dezembro de 1991, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 2.642.898,00 (dois
milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos noventa e oito
cruzeiros), a MARIA DE DOLORES DA CRUZ, ELIZETE MARIA DA CRUZ, SANDRA DA SILVA
CRUZ e ALEXANDRE DA SILVA CRUZ, representados os dois últimos por sua genitora
IRACI DA SILVA FREIRA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de
Policia SP-09, OTÁVIO JOSÉ DA CRUZ, a contar de 1º de julho de 1992.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
BELÉM DE OLIVEIRA
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA