Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.842, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Altera a Lei nº 9.756, de 25 de novembro de 1985, e da outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado no valor de CR$ 1.567.000,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta e sete mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992, o valor das pensões especiais mensais, concedidas a NEIDE MERCIA MELO DE GODOY, ANTONIA ANITA DE SIQUIERA PINTO e MARIA DE JOSE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, viúvas respectivamente dos ex-Deputados AFRÂNIO RIBEIRO DE GODOY, ALOÍSIO SOUTO PINTO e ARNALDO ASSUNÇÃO, por força da Lei nº 9.756, de 25 novembro de 1985.

 

Art. 2º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.