LEI Nº 10.843, DE
21 DE DEZEMBRO DE 1992.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.839.989,00 (hum milhão,
oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros), a
EDILEUZA MARIA MACIEL DE SOUZA, YANNE VIRGINIA MARIA DE SOUZA, IBSON JOSE DE
SOUZA, DJALMA JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e VALDECI VANDERLEI GOMES NETO, representado
por sua genitora, GLAUCIA VANDERLEI GOMES, respectivamente viúva e filhos menores
de ex-Comissário de Polícia SP-10, DJALMA JOSE DE SOUZA, a contar de 1º de
agosto de 1992.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 83, §§ 1º,
2º e 84, parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972;
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas época e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 21 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ BELÉM DE
OLIVEIRA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA