LEI Nº 10
LEI
Nº 10.844, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.567.000,00 (hum
milhão, quinhentos e sessenta e sete mil cruzeiros), a LILA MARQUES PEREIRA,
viúva do ex-Professor NILO PEREIRA, a partir de 1º de outubro de 1992.
Parágrafo
único. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
época e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
LEVY
LEITE
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA