LEI Nº 10.846, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1992.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 1.379.322,00 (hum milhão,
trezentos e setenta e nove, trezentos e vinte e dois cruzeiros), a MARIA DE
LOURDES LEITE SANTOS SILVA, WANESSA LUANNA LEITE MARTINS e WALESIA LAIANNY
LEITE MARTINS, respectivamente viúva e filhos menores de VALTER MARTINS DA
SILVA, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de setembro
de 1992.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12, da Constituição Estadual, c/c os art. 110,
§§ 1º e 2º e 111 do parágrafo único da Lei nº 10.426,
de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 22 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA