LEI Nº 10.847, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1992.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.954.876,00 (hum milhão,
novecentos e cinqüenta e quatro, oitocentos e setenta e seis cruzeiros), a
MARIA GICÉLIA NUNES ALVES e DÁCIO NUNES ALVES, respectivamente viúva e filho
menor de PAULO ROGÉRIO ALVES DA SILVA, ex-Cabo da Policia Militar de
Pernambuco, a contar de 1º de outubro de 1992.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12, da Constituição Estadual, c/c os artigos
110, §§ 1º e 2º e 111 do parágrafo único da Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados na mesma época e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 22 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA