Texto Original



LEI No

LEI Nº 10.850, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Autoriza o Governo do Estado a contratar empréstimo externo para os fins que especifica, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo no valor de ate U$$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, durante o exercício de 1993, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Art. 2º Os recursos resultantes do empréstimo de que trata o artigo anterior destinar-se-ão:

 

I - à execução de Projetos voltados para construção de obras de Infra-Estrutura do Complexo Industrial Portuário de Suape;

 

II - à implantação do Centro Integrado de Turismo Barra-Guadalupe;

 

III - às obras de infra-estrutura hídrica;

 

IV - ao programa de recuperação do Rio Capibaribe;

 

V - ao projeto de implantação do Hemopolo;

 

VI - ao desenvolvimento de ações de geração de emprego e renda;

 

VII - a realização de obras de recuperação dos Centros Sociais Urbanos do Recife, Grande Recife e Interior de Pernambuco;

 

VIII - à revitalização e organização do Centro Histórico do bairro do Recife, no valor corresponde a U$$ 10.000.000.00 (dez milhões de dólares).

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo na execução do Programa de Geração de Emprego e Renda, contemplará as populações carentes do Recife, Grande Recife e Interior do Estado, através das Associações dos Moradores e Clube de Mães, que se encontrem devidamente legalizadas e cadastradas junto aos órgãos competentes do Estado e que comprovadamente, desenvolvem ações de caráter social de natureza beneficente.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia do empréstimo de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações - ICMS durante o prazo de vigência do Contrato.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e dos acessórios resultantes.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.