LEI Nº 10.850, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o
Governo do Estado a contratar empréstimo externo para os fins que especifica, e
da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo no valor de ate U$$
150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) ou seu equivalente em
outras moedas, durante o exercício de 1993, obedecidos os limites legais para
contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o
pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Art. 2º Os
recursos resultantes do empréstimo de que trata o artigo anterior
destinar-se-ão:
I - à execução
de Projetos voltados para construção de obras de Infra-Estrutura do Complexo
Industrial Portuário de Suape;
II - à
implantação do Centro Integrado de Turismo Barra-Guadalupe;
III - às obras
de infra-estrutura hídrica;
IV - ao
programa de recuperação do Rio Capibaribe;
V - ao projeto
de implantação do Hemopolo;
VI - ao
desenvolvimento de ações de geração de emprego e renda;
VII - a
realização de obras de recuperação dos Centros Sociais Urbanos do Recife,
Grande Recife e Interior de Pernambuco;
VIII - à
revitalização e organização do Centro Histórico do bairro do Recife, no valor
corresponde a U$$ 10.000.000.00 (dez milhões de dólares).
Parágrafo
único. O Poder Executivo na execução do Programa de Geração de Emprego e
Renda, contemplará as populações carentes do Recife, Grande Recife e Interior
do Estado, através das Associações dos Moradores e Clube de Mães, que se
encontrem devidamente legalizadas e cadastradas junto aos órgãos competentes do
Estado e que comprovadamente, desenvolvem ações de caráter social de natureza
beneficente.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia do empréstimo
de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de
Participação dos Estados - FPE e do imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes
Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações - ICMS durante o prazo de
vigência do Contrato.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
a amortização do principal e dos acessórios resultantes.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrario.
Palácio do Campo
das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA